TJSP - 1001706-38.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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16/11/2024 09:51
Autos no Prazo
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14/12/2023 14:01
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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13/12/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
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12/12/2023 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:51
Contestação Juntada
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06/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 20:20
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1001706-38.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednaldo Costa da Silva -
Vistos.
Observo que não houve cumprimento da decisão de fls. 44.
Portanto, indefiro a petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais com base em negativação indevida.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A autora baseia sua alegação na prescrição de débito que é cobrado pela parte requerida.
Em que pese a alegação da parte autora, não é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da liminar.
A requerente não comprova a efetiva inscrição negativa em seu nome e não traz consulta que demonstre a existência de outros débitos inscritos.
Observo que o serviço "Serasa Limpa Nome" não se trata especificamente de "negativação" em nome da autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282853-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:37
Carta Expedida
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24/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:12
Petição Juntada
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24/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/05/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:42
Petição Juntada
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19/02/2023 03:59
Suspensão do Prazo
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13/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 05:38
Remetido ao DJE
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09/02/2023 15:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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08/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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