TJSP - 1012022-36.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012022-36.2023.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia de Oliveira - Processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM.
Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Nomeio inventariante a Sra.
Katia de Oliveira, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; apresentação do plano de partilha, observados atentamente os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; juntada das certidões de Valor Venal dos imóveis inventariados relativas ao ano do óbito, bem como as certidões de matrícula imobiliária atualizadas; juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; juntada integral da escritura de inventário extrajudicial dos bens deixados pelo herdeiro Samuel; correção do valor atribuído à causa, em quantia correspondente ao montemor, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, na forma do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (cf.: TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); o recolhimento das custas processuais no momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003.
ITCMD: Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, as questões afetas ao cálculo, ao recolhimento e às isenções do ITCMD poderão ser dirimidas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Caberá, pois, ao inventariante providenciar a entrega administrativa dos documentos relativos ao ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - Centro - Santos.
Ainda quanto ao ITCMD, ressalto que, em se tratando de arrolamento, quer sumário, quer comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública, providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (CPC, arts. 662 e 664, §4º), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22). -INTIMAÇÃO DA HERDEIRA MARILZA PARA INFORMAR O DESTINO DADO AO IMÓVEL INVENTARIADO: Após o recolhimento das despesas com a diligência, intime-se a herdeira Marilza para que, no prazo de 15 dias, informe o destino atribuído ao imóvel inventariado.
O não atendimento ensejará a necessidade de ajuizamento de ação competente na via adequada, na forma do art. 612, ambos do Código de Processo Civil. -PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EVENTUAIS LOCATIVOS RECEBIDOS PELA HERDEIRA MARILZA: A ação de exigir contas, relativamente a eventuais aluguéis recebidos pela herdeira Marilza, deverá ser apresentada na forma exigida pela lei, inviável que é sua cumulação no bojo do procedimento especial de inventário, nos termos do art. 553 e do art. 612, ambos do Código de Processo Civil.
Inadequada, pois, a via eleita.
O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Int. - ADV: PAULO CARVALHAES CURY (OAB 209352/SP) -
03/09/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:50
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 21:28
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 21:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 13:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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