TJSP - 0006212-61.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2025 10:44
Homologada a Transação
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15/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
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20/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) Processo 0006212-61.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Augusto Medeiros Caniato -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei) Recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a(s) despesa(s) postal(is) - AR(s) digital(is) - (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) necessária(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida indicada pelo(a)(s) exequente(s), ou, se o caso, realizar(em) a(s) obrigação(ões) julgada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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