TJSP - 1017204-06.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017204-06.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Valerio Gaunas - OI MÓVEL S.A. -
Vistos.
Embargos de declaração (fls. 263/266) da sentença de fls. 254/259.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença.
Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles.
Este continua a ser o entendimento do STJ: É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016).
Ressalto, ainda, que o documento juntado pela própria parte autora às fls. 20 demonstra que não há qualquer dívida negativada em seu nome.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: PATRICIA DE LAMARE DOS ANJOS (OAB 503135/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017204-06.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Valerio Gaunas - OI MÓVEL S.A. - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: PATRICIA DE LAMARE DOS ANJOS (OAB 503135/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:19
Concedida a Dilação de Prazo
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27/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:12
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
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23/06/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 12:27
Protocolo Juntado
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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