TJSP - 1017204-06.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017204-06.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Valerio Gaunas - OI MÓVEL S.A. - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: PATRICIA DE LAMARE DOS ANJOS (OAB 503135/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:19
Concedida a Dilação de Prazo
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27/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:12
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
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23/06/2025 13:42
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:27
Protocolo Juntado
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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