TJSP - 4010629-82.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010629-82.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: EVANDRO VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998)REQUERENTE: VIVIANI NASCIMENTO GODEGUEZ VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Trata-se de pedido de tutela provisória para imediata resolução de compromisso particular de compra e venda de imóvel loteado, com suspensão da exigibilidade de parcelas, por manifestação unilateral dos compradores. O Enunciado da Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe o seguintes: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Portanto, em cognição sumária, há plausibilidade no direito invocado à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais vincendas, assumidas pelo compromissário comprador. A imediata resolução contratual constitui provimento irreversível, não se admitindo a providência em tutela provisória. O risco de dano potencial é presumido, uma vez que o inadimplemento pode acarretar restrição financeira em prejuízo do comprador. Assim sendo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória para suspender a exigibilidade das prestações vincendas, referentes ao lote 17 quadra LQ do loteamento Ninho Verde II, em Pardinho – SP, abstendo-se a requerida de promover a inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$5.000,00, a cada descumprimento. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se os réus para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 20/08/2025 -
21/08/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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21/08/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23066, Subguia 22574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.173,54
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 23066, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22574&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO VASCONCELOS - Guia 23066 - R$ 1.173,54
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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