TJSP - 1525568-17.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:56
Expedição de Informações.
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12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525568-17.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Lucas Callegarini Louzada - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Lucas Callegarini Louzada, referente ao processo de conhecimento nº 29 VCSP- 1521955-91.2022.8.26.0050 - Art. 155 § 4º, I, IV doa CP-14-6-2022DF - 14-4-2025DPE - 14-4-2025MP - Pena Reclusão dois anos.
Libere-se eventual indisponibilidade excedente.
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP) -
03/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525568-17.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Lucas Callegarini Louzada -
Vistos.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481).
No caso, verifica-se que a parte recolheu a pena de multa de forma indevida, se valendo de depósito em favor do DEECRIM, o que inviabiliza a extinção da presente execução pelo pagamento.
Ademais, o referido depósito foi feito na modalidade de prestação pecuniária, o que inviabiliza qualquer movimentação, por parte deste juízo, no Portal de Custas.
Neste cenário, intime-se o defensor para que apresente um novo comprovante de pagamento da pena de multa, observando-se que este deve ser realizado por meio de depósito em favor do Fundo Penitenciário, conforme os dados acima indicados, no prazo de 10 dias.
Outrossim, caberá ao interessado comparecer em cartório para receber as informações necessárias com escopo de buscar eventual restituição do valor pago de forma equivocada.
No silêncio, prossiga-se com a presente execução.
Intime-se. - ADV: RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:44
Deferido o Pedido
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18/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:40
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 17:45
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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