TJSP - 1001534-82.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001534-82.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz David Rahd - - Andréa Valéria Ferreira Rahd - - Roberta Rahd - Os autores emendaram a inicial (fls. 1219/1224), com fundamento no art. 329, I, do CPC, para complementar os pedidos e reforçar a causa de pedir.
A parte autora sustenta a necessidade de apresentação, pelo réu, dos extratos da conta gráfica vinculada às Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias contratadas, por ser documento essencial para demonstrar os débitos realizados automaticamente pelo banco, inclusive prêmios de seguros.
Ressalta que tais documentos não são acessíveis por canais de autoatendimento e já foram objeto de requerimentos administrativos não atendidos, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Requer, ainda, a exibição das apólices iniciais, sucessivas renovações e respectivos endossos, a fim de vincular os lançamentos realizados na conta gráfica às coberturas securitárias.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência informacional, além da aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada na exibição.
A emenda também renova o pedido de tutela de urgência, alegando que os autores não tinham como verificar a ausência de renovação da apólice antes do sinistro, pois a gestão era realizada exclusivamente pelo banco na condição de estipulante.
Sustenta que o indeferimento anterior deve ser reconsiderado, a fim de evitar o esvaziamento dos recursos oriundos da JBS/SEARA.
Reitera, ao final, os demais pedidos da inicial, pugnando pela intimação do réu para contestar e apresentar os documentos pleiteados, sob pena de multa e presunção de veracidade. É o resumo. 1) Quanto à emenda à inicial protocolada às fls. 1219/1224, observo que foi apresentada após a citação da parte ré, ocorrida em 25/08/2025 (fl. 1228) .
Nessa hipótese, aplica-se o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Assim, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da contestação a ser apresentada sobre os termos da petição inicial de fls. 1-27, manifeste-se sobre a emenda. 2) No tocante ao pedido de exibição dos extratos da denominada conta gráfica vinculada às operações de crédito, deixo de acolhê-lo neste momento.
Trata-se de documento cuja apresentação, em tese, insere-se no âmbito do ônus probatório da parte ré, a ser aferido no curso da instrução, inclusive à luz do art. 373 do CPC.
Eventual determinação judicial de exibição antecipada importaria em inversão indevida da ordem procedimental, cabendo, por ora, que a parte autora se valha dos meios probatórios adequados ao longo da marcha processual.
Ademais, a pertinência e extensão da documentação reclamada somente poderão ser definidas após o contraditório e eventual delimitação da controvérsia, motivo pelo qual o pleito é desde já indeferido. 3) Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, o pedido de exibição das apólices e respectivos endossos, porquanto igualmente inserido no âmbito do ônus probatório da parte ré, cuja análise deve ocorrer no curso da instrução processual.
A antecipação dessa providência, além de configurar inversão prematura da ordem procedimental, poderia acarretar produção de prova sem a devida delimitação da controvérsia e sem o necessário contraditório.
Assim, eventual determinação de exibição deverá ser avaliada oportunamente, na fase instrutória, se demonstrada sua indispensabilidade. 4) No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o momento adequado para a definição acerca da distribuição do ônus da prova é o despacho saneador (art. 357, III, CPC).
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, a ser oportunamente analisado na fase de saneamento e organização do processo, conforme o desenvolvimento da instrução. 5) No que concerne ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, observo que a parte autora, na emenda de fls. 1219/1224, buscou rebater os fundamentos lançados na decisão anterior, alegando, em síntese, que não possuía meios de verificar previamente a ausência de renovação da apólice, porquanto a gestão dos seguros era realizada integralmente pelo banco na condição de estipulante; que os prêmios continuaram a ser debitados sem discriminação, o que teria gerado legítima confiança de renovação automática; e que a medida pleiteada não teria caráter drástico ou irreversível, pois os valores permaneceriam depositados em conta judicial ou vinculada, sem prejuízo à instituição financeira.
Tais argumentos, todavia, não alteram o juízo anteriormente formado.
Com efeito, persiste a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, bem como a fragilidade do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a situação narrada decorre de fato pretérito, não se justificando a imposição da medida extrema requerida.
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência, cabendo novo inconformismo da parte Autora ser combatido pelos meios recursais adequados. 6) No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Intime-se às partes. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001534-82.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz David Rahd - - Andréa Valéria Ferreira Rahd - - Roberta Rahd -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil por omissão e falha na prestação de serviços bancários, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz David Rahd, Andrea Valéria Ferreira Rahd e Roberta Rahd em face do Banco do Brasil S.A.
Aduzem os autores que firmaram contratos de financiamento rural com o requerido, garantidos por Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, destinadas à construção e operação de quatro granjas avícolas.
Alegam que, como parte integrante da operação, foram contratadas apólices de seguro obrigatórias, cuja renovação era realizada anualmente pelo próprio banco, na condição de estipulante, com débitos automáticos em conta corrente vinculada.
Sustentam que, embora as apólices relativas ao maquinário tenham sido renovadas, o banco deixou de renovar, a partir de fevereiro de 2024, a apólice de seguro destinada à cobertura da estrutura física das granjas (apólice nº 000001444), continuando, entretanto, a efetuar a cobrança dos prêmios.
Relatam que, em fevereiro de 2025, um incêndio destruiu integralmente uma das quatro granjas, ocasião em que foram surpreendidos com a ausência de cobertura securitária vigente para a edificação, o que inviabilizou o recebimento da indenização.
O prejuízo material foi orçado em R$ 1.105.065,03, além da redução de 25% da capacidade produtiva e da consequente queda de faturamento.
Asseveram que notificaram extrajudicialmente o banco, sem êxito, e que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e descumprimento da obrigação legal de manter o seguro obrigatório, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Invocam, ainda, a teoria da perda de uma chance.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a intimação da empresa JBS/SEARA para realizar diretamente em conta judicial vinculada ao juízo os depósitos oriundos da compra da produção, vedada qualquer movimentação pelo banco, ou, subsidiariamente, que tais depósitos permaneçam na conta vinculada atual, mas com expressa proibição de movimentação pelo requerido.
Requerem, ainda, a suspensão de qualquer débito relativo às Cédulas Rurais até decisão final, sob pena de multa diária.
Ao final, pedem a condenação do réu ao pagamento de: (i) danos materiais no valor de R$ 1.105.065,03; (ii) lucros cessantes, a apurar em liquidação de sentença; (iii) indenização por perda de uma chance; (iv) restituição dos valores indevidamente debitados; além da declaração de inexigibilidade de débitos enquanto não houver reparação, custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.105.065,03. É o relatório. 1) É o caso de indeferimento da tutela antecipada.
No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o pedido de determinação à empresa SEARA/JBS, para que realize depósitos diretamente em conta judicial, não pode prosperar, uma vez que tal empresa não integra a lide e não figura no polo passivo da ação, sendo inviável impor-lhe tal obrigação.
Quanto ao pedido alternativo, observa-se que os autores celebraram dois contratos de financiamento com o réu, vinculados às Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 20/00211-4 e nº 40/02599-3, acompanhados das respectivas apólices securitárias.
Assim, a pretensão de suspender a integralidade das obrigações contratuais, com base exclusivamente na alegada não renovação de uma das apólices, encontra resistência nos elementos até aqui colacionados, impondo-se dilação probatória para melhor aferição das responsabilidades.
De mais a mais, não há prova inequívoca de que os prêmios debitados em conta correspondiam especificamente à apólice cuja renovação é questionada, tampouco é possível, de plano, concluir que a obrigação de renovação recaía unicamente sobre o Banco, sobretudo diante da revogação do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/67 em 2022, circunstância que exige exame mais aprofundado.
Ainda, a alegada cobrança indevida e a extensão da responsabilidade do banco constituem matéria controvertida, dependente do contraditório e, possivelmente, de prova técnica contábil.
Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se pode deferir medida de caráter drástico e irreversível.
Ademais, também não se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narrado na própria inicial, a apólice de seguro da estrutura civil das granjas venceu em 31/01/2024, mas os autores apenas tiveram ciência da ausência de renovação após o incêndio ocorrido em fevereiro de 2025, quando comunicaram o sinistro ao banco.
Ou seja, conviveram por cerca de um ano com a apólice supostamente vencida sem adotar qualquer providência, vindo a alegar urgência somente após o evento danoso.
Tal circunstância enfraquece o argumento de risco iminente de perecimento do direito, revelando que a questão, embora relevante, demanda apreciação em cognição exauriente, após a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica.
Assim, ausente a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. 2) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 3) Comprovem os autores o recolhimento da taxa postal para citação.
Após, cite-se a parte requerida, que deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil 4) Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:54
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:28
Juntada de Carta
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19/08/2025 09:28
Juntada de Carta
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19/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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