TJSP - 1027653-30.2017.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027653-30.2017.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hilda Reinhardt Santana de Oliveira - Sergio Reinhardt Santana - - Alexandre G Santana - - Eduardo Giulliaumon Santana - - Sergio Guillaumon Santana e outros - EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS ITCMD No que tange ao pedido de exclusão de multa e juros moratórios sobre o ITCMD, esse deve ser indeferido.
Aplica-se ao caso o teor do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 391 julgado no REsp nº 1.150.356/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux: O juízo do inventário, na modalidade arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do Código Tributário Nacional (STJ, Recurso Especial nº 1.150.356/SP, Primeira Seção, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 9.8.2010).
No caso, mostra-se incabível, por este juízo, o conhecimento e apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação do ITCMD tanto no arrolamento sumário, como no arrolamento comum, conforme se extrai do teor do art. 662, caput e § 2º e art. 664, §4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as questões tributárias em sede de arrolamento comum e arrolamento sumário devem ser aferidas em procedimento próprio pela via administrativa, perante a Fazenda Estadual.
Frise-se que o art. 17 da Lei Estadual 10.705/2000, cotejado com os artigos 662, caput e § 2º e 664, §4º, do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos inventários: Artigo 17- Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º-O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Nos casos de arrolamento comum e arrolamento sumário, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 662, §2º, CPC).
Por certo, quando a parte final do §1º do art. 17 estabelece ressalva, no sentido de que compete à autoridade judicial analisar o justo motivo para a dilação no prazo do recolhimento do imposto, refere-se à autoridade judicial do processo sob o rito do inventário.
A regra do §1º do art. 17, da Lei Estadual 10.705/2000 deve ser interpretada não apenas em consonância com o caput do artigo (o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento), que claramente se refere ao rito amplo do inventário (art. 638, CPC), como também com a norma federal posterior, que estabelece que, no arrolamento e no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, caput e 664, §4ª, CPC).
Nas ações de inventário, importante destacar que, na forma dos artigos 637 e 638, ambos do Código de Processo Civil, o ITCMD somente é aferido depois de ouvidas as partes sobre as últimas declarações, prévia manifestação da Fazenda Pública sobre o montante apontado, para, só então, ser possível a homologação do cálculo pelo Juiz.
Significa dizer que, sem a homologação do cálculo pelo Juízo a quo, é inexigível o pagamento do ITCMD, como estabelecido pela Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal (O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo), o que, aliás, é reconhecido pelo próprio Estado, conforme artigo 18 do Decreto Estadual nº 46.655/02 Nas hipóteses de arrolamento comum e arrolamento sumário, outrossim, compete aos interessados a apresentação da documentação pertinente perante o Posto Fiscal, a fim de que a própria autoridade fazendária elabore o cálculo do imposto.
Aliás, o procedimento administrativo perante o Fisco independe do judicial, à luz do disposto no art. 659, §2º, do CPC (o Fisco será intimado somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), inexistindo qualquer razão para que o juízo sucessório, nos casos de arrolamento comum e arrolamento sumário, avalie os motivos ensejadores da demora no recolhimento do tributo.
E justamente pelo fato do Fisco não participar do trâmite processual do arrolamento comum e do arrolamento sumário, qualquer análise judicial de pedido de isenção, ou afastamento de multa, ou dilação de prazo certamente violará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, eventual cobrança indevida, pelo Fisco, deverá ser combatida na via adequada e competente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - Decisão que indefere pedido de recolhimento do ITCMD sem multa - Inconformismo - Rejeição - Nos autos do arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio - Artigos 662, caput, §2 º e 659, §2º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2086739-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024; grifei).
Agravo de instrumento.
Arrolamento de bens.
Decisão que indeferiu o pedido de isenção da multa, da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor do ITCMD.
Inconformismo.
Não cabimento.
No arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Artigos 662, do Código de Processo Civil.
Matéria deve ser solucionada no âmbito administrativo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2092375-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário e alvará judicial - Insurgência contra r. decisão que não conheceu do pedido de recálculo do ITCMD com exclusão de multa e juros de mora para ulterior homologação.
Descabimento.
Pedido de adjudicação de bens deixados pelo falecimento de ambos os genitores formulado pela filha e herdeira única.
Feito inventarial que tramitou sob o rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659, § 1º; e 672, I, II e III do Código de Processo Civil.
Questões referentes à apuração do valor do tributo ou regularização de procedimentos internos à SEFAZ envolvendo encargos moratórios que devem ser dirimidas pela autoridade fazendária no âmbito administrativo.
Desnecessidade de homologação judicial de cálculos.
Inteligência dos artigos 659, § 2º; e 662, caput e § 2º do diploma processual.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2096958-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023; grifei).
Apelação.
Arrolamento.
Sentença homologatória de plano de partilha, omitindo na apreciação de incidência de multa em recolhimento de ITCMD.
Insurgência dos herdeiros.
Pedido de exclusão de multa e juros, em razão da suspensão prevista pelo art. 16, da Lei 14.010/2020.
Questão a ser discutida administrativamente.
Impedimento de análise judicial em arrolamento sumário.
Previsão do art. 622, do CPC/15.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP;Apelação Cível 1004577-34.2020.8.26.0606; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
INSURGÊNCIA DA HERDEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Arrolamento sumário.
Determinação de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Insurgência da herdeira.
Isenção da multa e juros moratórios incidentes pelo atraso no pagamento do ITCMD.
Atribuição da autoridade fazendária para análise do requerimento (art. 179 do CTN).
Arrolamento sumário que não exige prova do recolhimento do tributo, ficando dispensada a agravante.
Inteligência do art. 659, § 2º, do CPC.
Aplicação do entendimento firmado pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos.
Levantamento do numerário para pagamento do ITCMD, evitando-se a elevação dos encargos moratórios que poderão ser aplicados caso a Fazenda Pública não acolha a justificava do atraso.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2106069-56.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de arrolamento.
Decisão que indefere pedido de isenção do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD.
Inconformismo da parte.
Incidência da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.150.356/SP).
Impossibilidade de discussão de valor do ITCMD no âmbito do arrolamento sumário.
Artigo 662 do Código de Processo Civil.
Não compete ao magistrado examinar pedido de exclusão de multa ou juros moratórios sobre o ITCMD, já que isso é de competência administrativa da Fazenda Estadual.
Suspensão oportuna do processo por afetação do Recurso Especial nº 1895486/DF.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2204072-80.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino; j. 08/09/2021; grifei).
Diante do exposto, indefiro o pedido.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, APURAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS: Em obediência ao princípio de saisine, considerando as datas dos óbitos do inventariado (25.08.2017 - fl. 8) e do irmão Eduvino (30/08/2020-fls. 1165/1166), conclui-se ser ele herdeiro por cabeça, uma vez que falecido em data posterior ao inventariado.
Assim, para a regularidade processual e registral, a cota-parte a ele cabente, nas primeiras declarações e no plano de partilha, deverá ser atribuída a seu espólio (Espólio de Eduvino), devidamente representado pelos respectivo inventariante, ou então por todos os herdeiros.
Dessa forma, o plano de partilha deverá ser retificado, conforme referida explanação.
DOCUMENTOS Visando o prosseguimento do feito providencie a inventariante, no prazo de 15 dias: a) cópias da certidão de óbito do genitor do de cujus; b) certidão de casamento atualizada do de cujus e seu documento de identificação; c) regularização da representação processual dos herdeiros através da juntada dos respectivos documentos de identificação, suas certidões de nascimento/casamento atualizadas, conforme o caso e a regularização das representações processuais dos cônjuges através da juntada da procuração e RG, se o caso; d) retificação do plano de partilha no que tange a reserva de valores em favor da inventariante em razão do ressarcimento das despesas com a inventariança bem como a retificação em relação ao herdeiro Eduvino, falecido após o inventariado, devendo o pagamento de sua herança ser feito ao seu espólio; e) procuração em nome do espólio de Eduvino representando por seu inventariante (com cópia da decisão que nomeou) ou na ausência, por todos os seus herdeiros; f) certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativas aos imóveis atualizadas; g) recolhimento da diferença das custas processuais com base no valor da causa, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003.
Dê-se ciência aos herdeiros sobre a petição e documentos de fls. 1575/1580.
Com o cumprimento integral do acima determinado, tornem conclusos os autos, inclusive, para análise do pedido de alvará.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Int. - ADV: ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), LAIS BECHARA (OAB 361728/SP), LAIS BECHARA (OAB 361728/SP), FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), LAIS BECHARA (OAB 361728/SP), FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), LEONARDO MISSACI (OAB 300120/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP) -
03/09/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:59
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:13
Incidente Processual Instaurado
-
16/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Evoluída a classe de 39 para 30
-
31/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:21
Recebidos os autos do Partidor
-
30/01/2024 14:21
Realizada a Informação da Partidoria
-
29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
29/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:23
Recebidos os autos do Partidor
-
13/07/2023 13:22
Realizada a Informação da Partidoria
-
15/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
12/05/2023 12:42
Recebidos os autos do Partidor
-
01/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 09:20
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
04/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 09:04
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 12:27
Decisão
-
18/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 12:52
Proferido Despacho
-
22/02/2022 16:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:28
Reativação do Processo
-
11/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2021 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 14:04
Arquivado Provisoriamente
-
02/06/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 00:24
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 15:21
Suspensão do Prazo
-
04/04/2021 05:52
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 01:46
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 15:46
Decisão
-
15/06/2020 02:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 23:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2020 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2019 14:53
Decisão
-
25/10/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 19:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 12:51
Decisão
-
03/10/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 16:27
Decisão
-
01/10/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 12:00
Proferido Despacho
-
02/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 18:58
Proferido Despacho
-
29/07/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 14:16
Proferido Despacho
-
25/07/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 12:28
Juntada de Mandado
-
17/07/2018 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 09:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2018 10:18
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2018 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2018 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/06/2018 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2018 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2018 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 12:30
Decisão
-
25/05/2018 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2018 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2018 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2018 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2018 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2018 12:08
Decisão
-
18/04/2018 18:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2018 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 17:18
Juntada de Decisão
-
26/02/2018 17:18
Juntada de Decisão
-
26/02/2018 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2018 00:09
Suspensão do Prazo
-
16/02/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 11:22
Expedição de Ofício.
-
06/02/2018 11:22
Expedição de Ofício.
-
06/02/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 12:19
Decisão
-
31/01/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:54
Expedição de Ofício.
-
31/01/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
31/01/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 14:45
Proferido Despacho
-
25/01/2018 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2018 14:38
Juntada de Ofício
-
17/01/2018 14:38
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 12:44
Proferido Despacho
-
17/11/2017 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 15:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 10:28
Proferido Despacho
-
08/11/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2017 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2017 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2017 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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