TJSP - 1008322-28.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008322-28.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Michelle Cristina Leandro de Moura - Vistos, Nos termos do art. 10 do CPC, considerando que o documento de fls. 63 indica a liberação dos pedidos realizados, esclareça a parte autora o interesse de agir na ação demanda ou, no mesmo prazo, deverá esclarecer os fatos.
Deverá anexar comprovante de endereço atualizado.
No mais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora demonstrou satisfatoriamente que seus rendimentos são incompatíveis com quem se diz pobre na acepção jurídica da palavra, inclusive excedem a três salários mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública no patrocínio de seus assistidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Inconformismo.
Com razão.
Documentos juntados que revelam renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Razoável a concessão do benefício.
Gratuidade processual deferida conforme jurisprudência desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202306-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a concessão do benefício.
Irresignação.
Acolhimento.
A agravante é aposentado e recebe auxílio menor que o patamar de 3 salários mínimos.
Ademais, a contratação de advogado não afasta a hipossuficiência.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141145-44.2022.8.26.0000; Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais sob pena de extinção do feito/cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTUNES SYMONEK (OAB 508667/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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