TJSP - 4001546-56.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 19:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JACOB ISRAEL CONES JUNIOR (por substituição em 05/09/2025 09:11:15)
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04/09/2025 19:07
Expedição de Mandado - Prioridade - PRBCEMAN
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4001546-56.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA ARTHUSO OYANADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855)ADVOGADO(A): GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB SP452342) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL
Vistos.
Intime-se a parte requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar a caução, que poderá ser: a) depositada em conta judicial vinculada a este processo, no valor de 3 meses de aluguel; ou b) consistente na apresentação de apólice de seguro devidamente quitada; ou c) ofertada na forma de bem imóvel livre e desembaraçado, de valor compatível.
Neste caso, esta decisão servirá como OFÍCIO para que a parte autora a apresente diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação na matrícula de seu imóvel, comprovando o protocolo nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
Após comprovada a prestação de caução, considerando a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, e que o contrato de locação apresentado está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a expedição de mandado de desocupação liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para os atos e termos desta ação e para oferecer(em) contestação, necessariamente por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC.
Caso não apresente(m) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
INTIME(M)-SE o(s) requerido(s), eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel objeto da ação para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, nos termos do art. 231, §3º, do CPC e art. 65 da Lei 8.245/91. INTIME(M)-SE ainda de que, no mesmo prazo, a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, independentemente de cálculo, efetuar(em) o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, o que inclui: a) Aluguéis e acessórios da locação vencidos até a data do depósito; b) Multas e penalidades contratuais; c) Juros de mora; d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91.
Defiro, desde já, a imissão da parte autora na posse do imóvel, caso seja constatada a desocupação ou o abandono dele, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar o pertinente auto e descrever o estado geral em que se encontra o imóvel. Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e convocação de força policial sem maiores formalidades, competindo ao Oficial de Justiça verificar a necessidade para tanto.
Cumprida a ordem de citação e intimação, o oficial de justiça, SEM DEVOLUÇÃO, LAVRARÁ NO SISTEMA CERTIDÃO INTERMEDIÁRIA sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, conforme disposto nos artigos 1.012, §1º e 1.032, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Caso a mora não seja purgada e o imóvel não seja desocupado voluntariamente no prazo supracitado, deverá o oficial de justiça proceder ao DESPEJO COERCITIVO, cabendo à parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça e providenciar o necessário para o cumprimento do mandado. Se necessário, a parte interessada poderá solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados (Tel. 3372-3133 – e-mail [email protected]), tendo em vista que os oficiais de justiça não entram mais em contato com as partes e/ou seus advogados. Caso seja solicitado e exista previsão contratual de outorga de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida a citação/intimação de um na pessoa do outro. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) ARMANDO CIRIACO DE CAMARGO JUNIOR e TATIANE ROBERTA DE ALMEIDA MOITA, CPF/CNPJ *11.***.*68-90 e *22.***.*74-02, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) qualificada(s) no parágrafo anterior, junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional piracicaba1cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected]. Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Piracicaba, 01/09/2025. -
01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 20:50
Determinada a citação
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56343, Subguia 55811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,04
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01/09/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56348, Subguia 55816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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29/08/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 56348, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55816&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - MARIA ARTHUSO OYAN - Guia 56348 - R$ 111,06
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29/08/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 56343, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55811&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - MARIA ARTHUSO OYAN - Guia 56343 - R$ 352,04
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29/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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