TJSP - 1001649-82.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:54
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001649-82.2025.8.26.0300 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a -
Vistos.
Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar.
A indenização, no caso, obedece os mesmos princípios e diretrizes da Lei de Desapropriação (art. 40 do Decreto nº 3.365/41).
Assim, o preceito constitucional que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro ao expropriado, em casos de servidão administrativa de bem imóvel pelo Poder Público e/ou Concessionária de Serviço Público, não pode ser maculado.
Por isso, a prévia indenização deve corresponder, no momento da imissão de posse, ao mais próximo possível do valor do bem, sob pena da indenização deixar de ser prévia, quanto mais justa.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidão administrativa.
Imissão provisória na posse do imóvel antes da realização de avaliação imparcial.
Inadmissibilidade .
No tocante ao interesse público e à urgência na realização da obra, somente o depósito prévio da indenização apurada em avaliação judicial provisória autoriza a imissão na posse.
Não basta, dessa forma, para o fim almejado como pretende a requerente, o parecer elaborado unilateralmente por profissional de sua confiança, especialmente considerando que, conquanto a lei a trate como provisória, a imissão na posse concretizada desde logo possui, na verdade, natureza satisfativa e definitiva, na medida em que impede ou restringe a utilização do bem pelo expropriado.
Conforme a Súmula nº 30 deste E.
Tribunal, "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações", sobretudo porque "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse" (Tema 472/STJ) .
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066831-59.2024.8.26.0000 Matão, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 24/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2024); "Ação de instituição de servidão administrativa.Passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Pedido de imissão prévia de posse,mediante depósito de valor apurado unilateralmente pela autora.
Indeferimento, com determinação de citação e avaliação judicial provisória, compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização.
Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante.
Aplicação dos artigos 5º, XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41.
Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2113760-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022).
Em tais condições, para avaliação prévia do imóvel, nomeio perito judicial DANILO CHRISTIE DE MELLO FIORAVANTE, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para vistoria imediata da área (15 dias), devendo colher dados para o laudo, inclusive extraindo fotos, tudo a fim de, posteriormente, ser apresentado laudo definitivo, nos termos do Decreto Lei nº 3.365/41.
No prazo de 15 (quinze) dias após a vistoria, deverá o expert do Juízo apresentar estimativa de preço do bem, mencionando, de forma concisa, os elementos básicos de sua convicção.
O perito deverá apresentar sua proposta de honorários provisórios em 48 (quarenta e oito) horas, intimando-se, em seguida, a parte requerente para recolhimento.
Defiro a indicação de assistente técnico pela autora realizada na petição inicial, que deverá ser previamente intimado, nos termos do art. 466, §2º do Código de Processo Civil.
Após, comprovado o depósito da verba honorária pericial e do valor integral apurado em avaliação prévia pelo senhor Perito, declarada a urgência da área, defiro a imissão provisória na posse, expedindo-se mandado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No mais, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta AR.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
19/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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