TJSP - 1001750-98.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001750-98.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Coopam - Cooperativa Educacional de Pais de Alunos da Alta Mogiana -
Vistos. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A fim de verificar se a parte exequente faz jus à manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita deferida outrora, sob pena de revogação, no prazo de 15 dias, providencie: a) cópia do último balanço realizado; b) as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos sócios, e de eventuais cônjuges; c) última declaração de renda apresentada à Receita Federal, tanto da empresa e dos sócios; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, dos sócios e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito da empresa e sócios, dos últimos três meses; f) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer outra empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2.
Após, conclusos para análise do deferimento ou não dos benefícios da gratuidade.
Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP) -
28/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:17
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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