TJSP - 0005712-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005712-46.2025.8.26.0114 (processo principal 1007243-92.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Rebeca Soares Aleixo -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025 - ADV: PALOMA APARECIDA PEREIRA (OAB 414028/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
21/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:44
Bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 04:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
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14/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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