TJSP - 1036411-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036411-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Barbi -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência tem por fundamento o alegado descumprimento do Distrato de Contrato de Locação de imóvel, que prevê o acréscimo de multa de 30% sobre o valor residual e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no presente caso, a verossimilhança das alegações não se apresenta de forma robusta neste juízo de cognição sumária.
O caso demanda dilação probatória para apurar as reais circunstâncias que levaram a ré a descumprir o acordo.
Ademais, embora a alegação de urgência econômica seja relevante, o perigo de dano não se mostra grave ou de difícil reparação a ponto de justificar a intervenção judicial imediata, podendo ser compensado, em eventual procedência da ação, por meio de indenização.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").] Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie o requerente o recolhimento da taxa de citação postal no prazo de 05 dias (R$ 34,35).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: WALDIR RIZZOLI (OAB 353798/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:21
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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