TJSP - 4001238-66.2025.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001238-66.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO GUIDIADVOGADO(A): DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB SP051714) DESPACHO/DECISÃO As ações que não ultrapassarem o valor de 60 salários mínimos, movidas em face do Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, com tramitação sob o rito comum, são de competência dos Juizados da Fazenda. Tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, há que se remeter a ação ao Juízo competente, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Publica desta comarca, com as anotações necessárias. -
03/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SCSUL03CIV01 para SCSJEC01)
-
03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001238-66.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO GUIDIADVOGADO(A): DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB SP051714) DESPACHO/DECISÃO As ações que não ultrapassarem o valor de 60 salários mínimos, movidas em face do Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, com tramitação sob o rito comum, são de competência dos Juizados da Fazenda. Tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, há que se remeter a ação ao Juízo competente, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Publica desta comarca, com as anotações necessárias. -
01/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:27
Despacho
-
01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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