TJSP - 1036287-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036287-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Berenice Maria Peres - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarjei.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais envolvendo contratos bancários e seus pedidos revisionais, bem como a sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, bem como para que seja consignado em juízo valores tidos como corretos pela parte autora.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Não obstante o indeferimento, informo que o Banco réu deverá apresentar, juntamente com a contestação, todos os contratos e documentos relativos às avenças entabuladas com a parte autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. - ADV: ALESSANDRA SANCHES E SILVA BERGER (OAB 435999/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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