TJSP - 4018871-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018871-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BENJAMIM BELTRAN SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Na esteira da manifestação do D.
Ministério Público, determino a retificação do valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que corresponde à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento multidisciplinar, por prazo indeterminado.
O valor arbitrado, equivalente a um ano de tratamento, afigura-se inviável, pois as terapias podem, em tese, ser prestadas diretamente por profissional credenciado ou prestador particular, a depender da disponibilização do primeiro.
Ainda, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa deve corresponder à soma de 12 prestações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão recorrida que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência do autor contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em razão da condição financeira de sua representante legal.
Benesse pleiteada por autor menor de idade.
Benefício que prescinde de prova de situação financeira do representante legal.
Gratuidade que decorre de direito personalíssimo.
Hipossuficiência do menor presumida.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ.
Concessão da justiça gratuita.
Decisão reformada quanto ao ponto.
VALOR DA CAUSA.
Decisum amparado no artigo 292, II, § 2º, do NCPC.
Demanda cominatória.
Tratamento para portador de TEA – Terapia ABA.
Valor da causa correspondente ao do contrato, que é de trato sucessivo e não tem valor certo.
Fixação em 12 mensalidades do plano.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237312-55.2024.8.26.0000; Rel.: Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, determino a emenda à inicial, em 15 (quinze) dias, para retificação do valor atribuído à causa, de forma a corresponder a 12 (doze) prestações mensais do plano de saúde - cujo valor deve ser informado nos autos. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 3.
Diante da urgência, aprecio o pedido de tutela independentemente da emenda determinada acima.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada com o fito de que a ré cubra o tratamento de terapias multidisciplinares prescrito ao autor.
Extrai-se do relatório médico (Laudo 10) que o autor possui diagnóstico conclusivo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de intervenção comportamental baseada em ABA com sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicomotricidade, visto que sua não realização poderá causar prejuízos e impactos na qualidade de vida do paciente. Outrossim, embora os fundamentos para a negativa do tratamento integral ao autor não se encontrem efetivamente esclarecidos nos autos, há probabilidade do direito, a teor das súmulas 96 e 102, do TJSP.
No mesmo sentido, em hipótese semelhante, recente julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INCLUINDO O FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO COGNITIVO COMPORTAMENTAL POR MEIO DA REDE CREDENCIADA – AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL COM TERAPIA MULTIPROFISSIONAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2219990-56.2023.8.26.0000; Rel.: Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; Julg.: 12/04/2024) Pontua-se que, na esteira do parecer ministerial, a cobertura pelo plano de saúde limita-se aos prestados em ambiente clínico e por profissionais da área da saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e arque com os custos das terapias indicadas, nos termos prescritos pelo médico assistente, inclusive no que diz respeito ao número de sessões, nos termos do relatório acostado no laudo 10 destes autos.
O tratamento deverá ser disponibilizado em rede credenciada.
Caso não haja profissionais conveniados para as citadas terapias, deverá a ré arcar diretamente com os respectivos custos em clínica particular capacitada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (dois mil reais), que vigorará por até 30 (trinta) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos (valor das terapias), sem prejuízo da execução da multa.
Caso o autor opte por prosseguir o tratamento em clínica de sua preferência, o reembolso deverá observar os limites do contrato.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pelo interessado acompanhado das cópias processuais pertinentes ao seu cumprimento, comprovando-se o protocolo nos autos em sua próxima manifestação.
Intime-se.
São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 19:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 15:31
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018871-30.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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