TJSP - 4001268-66.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - TBSCEMAN
-
04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001268-66.2025.8.26.0609/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No mais, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas PETRUS (que engloba os sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP por pesquisa por CPF/CNPJ).
Intime-se. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
-
01/09/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36004, Subguia 35437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.082,19
-
25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36007, Subguia 35440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
-
25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36006, Subguia 35439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
-
23/08/2025 19:35
Juntada de Petição
-
21/08/2025 08:24
Link para pagamento - Guia: 36007, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35440&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 08:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 36007 - R$ 37,02
-
21/08/2025 08:24
Link para pagamento - Guia: 36006, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35439&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 08:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 36006 - R$ 15,00
-
21/08/2025 08:22
Link para pagamento - Guia: 36004, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35437&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 36004 - R$ 1.082,19
-
15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
13/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013236-15.2025.8.26.0361
Banco Bradesco Financiamento S/A
Ivair Batista de Araujo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 13:14
Processo nº 1034911-68.2025.8.26.0576
Camrey Maquinas e Equipamentos Industria...
Concessionaria de Rodovias Noroeste Paul...
Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:20
Processo nº 1004160-26.2025.8.26.0309
Moacir Pereira Spindola
Fernando Donizete Flauzino Machado
Advogado: Valeria Regina Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:04
Processo nº 1001019-94.2024.8.26.0127
Banco Honda S/A
Bruno de Souza Pires
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 19:31
Processo nº 0018966-66.2011.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joelma de Souza Santos
Advogado: Cristiane Vieira Batista de Nazare
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2014 10:20