TJSP - 1006281-06.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Cristina Rodrigues Botton (OAB 133427/SP) Processo 1006281-06.2023.8.26.0565 - Divórcio Consensual - Reqte: Patricia Timoteo Lopes -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por PATRICIA LOPES DA SILVA e ANAILTON FRANCISCO DA SILVA.
A certidão de casamento foi juntada a fls. 24.
A pretensão das partes deve ser atendida, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", de modo que, atualmente, o único requisito para a concessão do divórcio é a existência do casamento, demonstrada por documentos, conforme acima relatado.
A guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor dos filhos menores seguirão os termos do acordo.
No mais, as partes dispensam, reciprocamente, os alimentos e inexiste discussão quanto a partilha de bens, ou seja, nada mais se podendo exigir para a homologação.
Diante do consenso das partes, de rigor a homologação do Divórcio, inclusive, tendo em conta a manifestação da ilustre representante do Ministério Público.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fundamento com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Patricia Timoteo Lopes.
Determino a implementação dos descontos relativos aos alimentos acordados a fls. 1/3, pela empregadora GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, junto à folha de pagamento do genitor ANAILTON FRANCISCO DA SILVA (CPF n. *03.***.*41-07), devendo a pensão alimentícia ser depositada na conta da representante dos menores, Patrícia Lopes da Silva (CPF n. *45.***.*49-30), junto ao Banco Nubanc, agencia 0260, conta 18760698-6.
Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do genitor acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome representante legal dos menores, devendo ser anexado ao presente a petição de fls. 1/3 e desta sentença.
O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 116327.01.55.2014.2.00137.241.0047183-43, a necessária averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Ainda, se o caso, servirá o presente como Ofício CUMPRA-SE, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (Artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil).
Arbitro os honorários do advogado do exequente em 100% do código da respectiva tabela de convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Expeça-se certidão integral.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se, comunicando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:48
Homologada a Transação
-
21/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:30
Evoluída a classe de 60 para 12372
-
15/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054320-24.2022.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosana Pereira da Silva
Advogado: Helenio Romualdo Almeida Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 14:33
Processo nº 1000834-85.2023.8.26.0161
Auto Pecas Russi Eireli
Global Parts Machine Eireli
Advogado: Evelyn Kautz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 10:00
Processo nº 0000655-84.2023.8.26.0189
Fundacao Educacional de Fernandopolis
Lucas Samoel da Silva
Advogado: Flavio Massaharu Shinya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 13:31
Processo nº 1007117-86.2019.8.26.0704
Condominio Edificio California Gardens
Rossi Residencial S.A.
Advogado: Rodrigo Trimont
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2019 17:00
Processo nº 1003365-19.2022.8.26.0020
Juliana Genaro de Almeida
Seguradora Bem Protege
Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2022 17:31