TJSP - 4000098-52.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000098-52.2025.8.26.0094/SPAUTOR: DAIANE CRISTINA MAGALLINI AZEVEDO TEMPONIADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB SP247294)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de exibição de contratos bancários.
Em análise da inicial, verifico que o requerente pleiteia somente a exibição de documentos, o que pretende em caráter liminar e a sua confirmação ao final do processo, quando da prolação de sentença de mérito.
Tal procedimento é incompatível com os juizados especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Consoante se observa do artigo 3.º, caput, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de menor complexidade, estando, por tal razão, excluídas de seu âmbito de incidência as ações para as quais prevê a legislação processual rito especial.
Neste sentido: Processual.
Exibição de documentos.
Pretensão de caráter cautelar preparatório antecedente.
Disciplina dos artigos 303 a 310 do CPC/2015.
Incompatibilidade dos juizados especiais cíveis.
Enunciado 08 do FONAJE e Enunciados 66 e 68 do FOJESP.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002456-41.2018.8.26.0238; Relator (a): Douglas Augusto dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019).
No mais, o próprio requerente admite, na inicial, que busca tal somente os documentos em caráter cautelar preparatório.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, II, do C.P.C.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
01/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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