TJSP - 1085401-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085401-67.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Altair Ribeiro da Silva - Elvi Cozinhas Industriais Ltda - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. -
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por Altair Ribeiro da Silvaem face deElvi Cozinhas Industriais Ltda.O credor concordou com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial quanto aos créditos em favor de seu patrono, mas discordou no que tange ao valor dos créditos em seu favor, afirmando que deve ser habilitada a integralidade do valor constante na certidão de créditos (fls. 84/86).No entanto, a irresignação do credor não comporta acolhimento.
Como bem apontado pelo Administrador Judicial em seu parecer de fls. 96/100, trata-se de adequação dos cálculos trabalhistas em razão das premissas contidas na legislação falimentar e atendimento ao art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Acolhimento em valor inferior ao que consta na certidão emitida pela Justiça do Trabalho.
Deduções indicadas pelo administrador judicial concernentes à exclusão de atualização monetária e juros de mora após o pedido de recuperação judicial.
Manutenção.
Inteligência do artigo 9º, inciso II da Lei n.º 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (AI 2015678-55.2022.8.26.0000, Relator AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/04/2022).Recuperação judicial Habilitação de crédito parcialmente procedente - Insurgência da recuperanda contra a incidência de juros moratórios sobre crédito trabalhista habilitado Ação trabalhista ajuizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial Habilitação de crédito que deve preencher os requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005 Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados até a data do pedido recuperacional, nos termos do artigo 9º, inciso II, c.c. o artigo 124 da Lei 11.101/2005 Precedentes jurisprudenciais e Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Decisão mantida Recurso desprovido (AI 2068128-77.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/06/2019).Além disso, valores relativos ao INSS não podem integrar o crédito trabalhista, pois são verbas de natureza tributária de titularidade da União Federal e que, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.
Confira-se:Agravo de instrumento Recuperação judicial - Habilitação de crédito Valores relativos ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias - Natureza tributária de titularidade da União Federal - Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Honorários devidos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2073592-48.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 26/03/2020). (g/n) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito da recuperanda e determinou a atualização do valor devido até o efetivo pagamento do crédito, conforme determinado em sentença trabalhista transitada em julgado Incidência de correção monetária até a data do pedido recuperacional Inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 Exclusão dos valores relativos a contribuições previdenciárias ao INSS, por não pertencerem ao credor trabalhista, mas, sim, à União Federal (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 7º) Precedentes jurisprudenciais Descabimento da inversão dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência da recuperanda Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2223260-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; j. 22/04/2021). (g/n) Dito isto, pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a presente habilitação de crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do habilitante, o crédito trabalhista, no importe de R$ 112.899,14 , atualizado em consonância com a legislação falimentar, bem como o crédito trabalhista em favor do patrono, no valor de R$ 16.413,47.
Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (OAB 140581/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/SP) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085401-67.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Altair Ribeiro da Silva - Elvi Cozinhas Industriais Ltda - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. -
Vistos.
Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 5 dias.
Int. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (OAB 140581/SP), CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP) -
21/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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