TJSP - 1004592-12.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004592-12.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Igreja Casa de Oracao Encontro Com Deus -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão de fls.49/50.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento.
No mais, ante o teor da r.decisão copiada à fl.61, remetam-se os autos, com urgência, para o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:39
Juntada de Ofício
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01/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004592-12.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Igreja Casa de Oracao Encontro Com Deus -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que Igreja Casa de Oracao Encontro Com Deus move contra Tercio Santos Azambuja Vilella.
O feito fora inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caraguatatuba.
Após a distribuição da ação e da prolação da decisão de fl.40, a parte autora informou que"tomou conhecimento recentemente de que a parte ré encontra-se atualmente residindo na Comarca de Santa Isabel/SP, conforme endereço que ora apresenta (...)" (fl.37, § 2º), e requereu a redistribuição do feito a esta comarca, o que foi prontamente deferido por aquele juízo, conforme decisão de fl.46.
O processo foi então redistribuído a este juízo.
Pois bem.
Respeitado o entendimento do juízo prolator da decisão de fl.46, entendo incabível a remessa dos autos a este juízo.
Conforme artigo 43 do CPC: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." O dispositivo processual supra consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual se estabelece a competência no momento da propositura da ação.
Portanto, à luz do mencionado dispositivo a mudança de endereço da parte após o ajuizamento da ação não enseja a alteração da competência.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Monitória Cheque - Distribuição no Juízo na Comarca de Borborema Redistribuição à 2ª Vara de Itápolis, após notícia do suposto novo domicílio do réu - Impossibilidade Inexistência de motivo para a modificação da competência Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição do feito Princípio da perpetuatio jurisdictionis - Artigo 43 do C.P.C - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitado (TJSP, Conflito de competência nº 0002339-29.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; j. 31/01/2023, V.U.).
Desta forma, nada obstante o costumeiro acerto do MM.
Juízo ora suscitado, entendo indevida a remessa dos presentes autos a esta Comarca, sendo competente para processamento e julgamento da presente ação o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba.
Pelo exposto, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018, utilizando-se o modelo 505154-Ofício Conflito de Competência, e movimentação 61923-Ofício - Conflito de Competência Expedido, devendo este processo aguardar o julgamento do conflito estabelecido.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:00
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 16:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:04
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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