TJSP - 1005715-73.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005715-73.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alan Jose Garcia Zenaro - Não há preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO.
Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o autor era servidor público estatutário da Prefeitura Municipal de Lins, ocupando o cargo de carpinteiro (fls. 34 e 66); em 15/12/2020, sofreu acidente durante o expediente, ao realizar manutenção no telhado de escola municipal, vindo a cair de uma altura aproximada de três metros (fls. 35); em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur esquerdo e foi submetido a procedimento cirúrgico (fls. 36/42, 128 e 138); permaneceu afastado do serviço público, percebendo auxílio-doença acidentário de dezembro de 2020 a setembro de 2021 (fl. 98); ao término do afastamento, solicitou sua exoneração do cargo público, ato formalizado em 13/09/2021 (fls. 92).
Lado outro, fixo como pontos controvertidos: se o acidente narrado decorreu de conduta culposa ou omissiva da ré, notadamente pela ausência de fornecimento de EPIs, treinamento adequado e equipe de apoio, ou se resultou de caso fortuito; se há nexo de causalidade entre eventual falha da Administração e as lesões sofridas pelo autor; caso reconhecida a responsabilidade da ré, se houve redução permanente da capacidade laboral do autor e em que grau; bem como se existem prejuízos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e dano moral indenizável, e, em caso positivo, qual a extensão e o valor adequado da compensação.
A fim de dirimir essas controvérsias, a realização da prova pericial postulada pelo autor afigura-se necessária.
A prova deverá ser realizada pelo IMESC e abrangerá os prontuários e demais documentos juntados aos autos, bem como avaliação do próprio requerente.
Para tanto, nomeio perito o médico que presta serviço para IMESC, informando que o autor é beneficiário da gratuidade processual e que a perícia foi por ele requerida.
Providencie a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, a juntada do prontuário do servidor junto ao DPME.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC.
Fixo a importância de 15 UFESPs (R$555,30) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07/05/2024.
Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na hipótese em exame, a prova pericial foi requerida pela parte autora e, portanto, o adiantamento da remuneração do "expert" deve ser por ela adiantado.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe será paga nos termos da Resolução nº 910/2023, de acordo com a Especialidade 3 - Medicina (15 UFESPs).
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado requisitando a reserva dos honorários periciais.
Recebida a informação da reserva do valor pela Defensoria Pública do Estado, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes.
Quesitos do Juízo: O autor apresenta atualmente alguma lesão, sequela ou alteração funcional decorrente do acidente ocorrido em 15/12/2020, conforme narrado na inicial? Caso positiva a resposta anterior, qual(is) a(s) natureza(s) da(s) sequela(s) apresentada(s)? As sequelas diagnosticadas comprometem, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, a capacidade laborativa do autor? Em caso positivo, indique o grau de redução funcional, preferencialmente em percentual.
A incapacidade laborativa, se constatada, impede o retorno do autor às atividades típicas do cargo de carpinteiro ou àquelas similares às anteriormente exercidas? Haveria possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com o estado clínico atual do autor? Em caso positivo, quais seriam? Há evidências clínicas ou exames complementares que demonstrem nexo de causalidade entre o acidente relatado e as limitações funcionais atualmente apresentadas pelo autor? O autor necessita ou necessitou de acompanhamento terapêutico, fisioterapêutico ou medicamentoso prolongado em decorrência do acidente? O período de afastamento previdenciário de aproximadamente seis meses (dezembro/2020 a setembro/2021) foi compatível com o tipo de lesão diagnosticada? Haveria necessidade de afastamento maior ou menor para adequada recuperação? O autor apresenta limitação funcional que comprometa o desempenho de atividades autônomas (como marcenaria) ou de natureza leve, como as de motorista de aplicativo? Há previsão de agravamento ou melhora do quadro atual? Em caso positivo, explique.
Outras informações que o perito entenda pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 08:17
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/02/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:49
Juntada de Mandado
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09/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:04
Não confirmada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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