TJSP - 0006520-29.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006520-29.2025.8.26.0477 (processo principal 1005424-93.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Guilherme dos Anjos Matei - Eletropaulo Metropolitana -
Vistos.
Aplicar-se-á a estes feitos a Lei n.º 15.109/2025, dispensando-se a antecipação das custas pela(s) parte(s) ativa(s), recaindo-se diretamente sobre a(s) parte(s) adversa(s), se não for(em) beneficiária(s) da justiça gratuita.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pelo Diário da Justiça, por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido das custas do trâmite incidental; quanto a este último aditivo, apenas caso não goze(m) de gratuidade de justiça ou isenção.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada; na circunstância de não ser(em) beneficiária(s) da gratuidade de justiça ou isenta(s).
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, na hipótese de não ser(m) contempladas pela benesse da justiça gratuita ou da isenção, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB 494050/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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