TJSP - 1017467-92.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017467-92.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Conceicao da Silva -
Vistos. 1) Ciente da redistribuição.
Antes de definir sobre a competência para processar e julgar o pedido, informem os requerentes o endereço completo do último domicílio do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Presente no caso a hipótese do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, conforme é possível observar pelo documento juntado à fl. 29, defiro a prioridade de tramitação processual.
Anote-se. 3) Também no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes Roselha, Rosinei, Cristiane e Débora deverão regularizar as suas respectivas representações processuais, porque os documentos apresentados às fls. 42, 45, 51 e 54 não são procurações outorgando poderes ao advogado. 4) No mesmo prazo, os requerentes também deverão apresentar a certidão negativa de distribuição de inventário em nome do falecido junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porque o art. 2.º da Lei n.º 6.858/1980 condiciona a concessão do alvará para levantamento de saldo bancário à inexistência de outros bens a inventariar. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente corrigir o cadastro de partes junto ao sistema (SAJ), de modo a incluir os dados de todos os herdeiros no polo ativo do feito, pois, como cediço, compete ao advogado da parte autora o dever de realizar preenchimento correto dos dados das partes junto ao sistema ao distribuir a ação, sobretudo já tinha ciência, desde o início, de quem eram os herdeiros, como no caso.
Adverte-se, desde já, que não será concedida uma nova oportunidade para o cumprimento da ordem, seja porque o prazo concedido em favor do patrono é suficiente para cumprir a determinação contida nesta decisão, seja porque a esta decisão foi inserido código específico com o propósito de autorizar o advogado a realizar a alteração do cadastro de partes junto ao sistema, devendo, por isso, ser aproveitada tal oportunidade.
Registre-se, ademais, não há como impor à já tão sobrecarregada serventia o cumprimento de medida que competia ao patrono da parte autora, sob pena de prejudicar todo o jurisdicionado.
Intimem-se. - ADV: CAMILA MOREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 418926/SP) -
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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