TJSP - 1000903-67.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000903-67.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moacir Pereira - - Alessandro Medeiros da Silva - - José Benedito Camargo - - Tereza Barbosa Camargo - - Durvalina de Melo Pereira -
Vistos.
Fls. 61/84: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante da justificativa apresentada pela parte autora, determino a exclusão de Alessandro Medeiros da Silva do polo ativo do cadastro processual pela z.
Serventia.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Cuida-se de ação de passagem forçada de esgoto cumulada com danos morais, movida por Moacir Pereira, Durvalina de Melo Pereira, José Benedito Camargo e Tereza Barbosa Camargo em face de Maria Benedita Alves, alegando a parte autora, em síntese, que são proprietários dos imóveis situados na Rua Maria Aparecida Caraça nº 61 e 61-A, Vila Paula, Santa Isabel/SP e que, em virtude da acentuada inclinação da via pública, revelou-se inviável a instalação de rede própria de esgotamento sanitário diretamente por meio dos imóveis dos autores, sendo necessário que a tubulação atravesse a propriedade da parte ré para que se conecte com a rede pública já existente no local.
Requerem que a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a permitir, de forma imediata e incondicional, a passagem da tubulação de esgoto pelos limites de seu imóvel.
Decido.
O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Com efeito, as tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável.
Nessa espia, analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela da urgência.
Isso porque o laudo pericial de fls. 23/29 apenas atesta a necessidade da obra, mas não identifica danos estruturais graves que comprometam a segurança dos imóveis e dos moradores locais, mencionando, ainda, que a passagem de tubulação de esgoto pelo lote confrontante deve ser negociada entre as partes envolvidas (fl. 24), de modo que se faz necessária a oitiva da parte contrária e a formação do contraditório.
Desse modo, a matéria demanda análise aprofundada do mérito pelo que indefiro a tutela de urgência, sendo, portanto, inviável nessa fase processual.
Destarte, é de melhor alvitre que se aguarde a formação do contraditório e da ampla defesa, devendo-se, por primeiro, ouvir-se a parte contrária, ficando, por ora, indeferido o pedido de tutela de urgência, podendo, contudo, ser revista caso a situação fática se altere.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se a parte ré acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP), LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP), LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP), LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP), LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1513475-70.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Davi Abner Assis da Cruz
Advogado: Cristiano Matos de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:46
Processo nº 4002072-25.2025.8.26.0127
Angelica da Silva Correa
Artico Neve e Gelo LTDA
Advogado: Tatiana de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:20
Processo nº 1015596-60.2025.8.26.0477
Servicos Educacionais do Litoral Paulist...
Eduarda Moreira da Silva
Advogado: Alessandra Dias Augusto Indame
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:43
Processo nº 1000066-97.2025.8.26.0450
Claudiceia Ferreira de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernanda Victal Braselino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 11:33
Processo nº 4003315-61.2025.8.26.0011
Katia Anne Boucas Lima
31.106.484 Daniela Regina Gianelli
Advogado: Camila Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:37