TJSP - 1043963-83.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043963-83.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Antonio Augusto Morais Sarmento - Ciência ao interessado que, nesta data, foi procedida a solicitação de desbloqueio do veículo objeto desta demanda junto ao sistema RENAJUD. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043963-83.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Antonio Augusto Morais Sarmento - Posto isto, julgo procedente o pedido da inicial, e declaro incorporados em mãos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (ora deferida, anotando-se), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o requerimento de f. 219 e determino o imediato desbloqueio do veículo na plataforma RENAJUD, considerando a restrição levada a efeito a f. 48, antes mesmo do trânsito em julgado.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP) -
19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
-
12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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