TJSP - 1001664-98.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001664-98.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel de Freitas -
Vistos.
Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento.
Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas.
A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição.
Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais.
Nesse entender, é firme a jurisprudência do C.
STJ, mesmo na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016).
Assim, os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado.
No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Esclareça-se, ainda, que não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg.
Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração.
Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante.
Supostas omissões.
Vício inexistente.
Pretensões infringentes.
Inadmissibilidade.
Segundo firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão, no v. acórdão embargado.
Inocorrência desse vício.
Decisão clara e bem fundamentada, tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada.
Manifesto caráter infringente.
Pretensão do embargante à rediscussão de matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado.
Descabimento.
Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS."(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020).
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. 60/61.
Intimem-se. - ADV: ANDRESSA FABIANE CARVALHO MARQUES (OAB 436750/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001664-98.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel de Freitas -
Vistos.
Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil).
O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
O autor não cumpriu integralmente o determinado às fls. 48/49, uma vez que não colacionou aos autos os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como comprovante de rendimentos, limitando-se a juntada de cópia de sua CTPS (fls. 55/56).
Impende consignar que, embora o autor declare que sua única fonte de renda advém de atividades eventuais como DJ, recebendo valores em espécie, sequer estimou os valores recebidos mensalmente, limitando-se a afirmar que sua renda é instável e volátil.
Outrossim, em que pese afirmar que os valores recebidos são baixos e gastos de forma imediata para manutenção da renda básica familiar, deixou de colacionar aos autos quaisquer comprovantes de tais gastos.
No mais, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor é solteiro, não possui dependentes e financiou um veículo no valor de R$ 35.900,00, assumindo prestações mensais no importe de R$ 1.332,91, cenário incompatível com a alegação de hipossuficiência, que exclui de plano qualquer hipótese de equiparação do autor à pessoa miserável e impossibilitada sequer de arcar com as custas de um processo sob pena de privação do necessário para a subsistência.
De outro lado, o autor contratou advogado particular para propositura da presente demanda, quando poderia, comprovada a hipossuficiência econômica, valer-se de advogado indicado pelo convênio OAB-DPE Por fim, o autor não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Tal panorama exclui de plano qualquer hipótese de equiparação do autor à pessoa impossibilitada de arcar com as custas do processo sob pena de privação do necessário para a subsistência.
Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Com o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA FABIANE CARVALHO MARQUES (OAB 436750/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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