TJSP - 0016623-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016623-89.2025.8.26.0576 (processo principal 0008145-83.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Kelly Cristina Carfan - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante à regularização processual da parte executada, fica esta intimada, na pessoa de seu procurador, ao pagamento do débito, nos termos da decisão anterior: "... intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, acrescido de custas, em até 15 dias.Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525).
Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada.
Intime-se." - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP) -
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016623-89.2025.8.26.0576 (processo principal 0008145-83.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Kelly Cristina Carfan -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, estando o exequente dispensado do adiantamento de custas processuais, nos termos do Comunicado nº 02/2025.
O valor da taxa deverá ser recolhido ao final pela parte Executada, e ressalvado ser ela beneficiária da gratuidade processual.
Observa-se que não foram cadastrados nos presentes autos os procuradores da parte executada.
Deverá o exequente regularizar o cadastro para que a intimação seja na pessoa do advogado da executada ou, caso queira, manifeste-se se for por carta AR.
Após a regularização ou manifestação, fica já determinada: (i) A intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, por ato ordinatório, para que, em 15 dias, pague o débito devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, ou; (ii) A intimação, por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo para pagamento do débito devidamente atualizado até a data do depósito , acrescido de custas em até 15 dias - CPC.
Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
CPC.
Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525).
Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada.
Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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