TJSP - 1013583-48.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013583-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bernadete Luiza de Santana - Qi Sociedade de Credito S.a. - - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - A procuração que confere poderes ao signatário da petição de p. 153/215 não acompanhou o petitório.
Regularize a parte requerida a sua representação processual, fazendo juntar a respectiva procuração, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013583-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bernadete Luiza de Santana - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Vistos.
Trata-se de ação com vistas à repactuação de débitos oriundos de contrato de financiamento, que tem por base a alegação de superendividamento. 1- Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.
Anotado. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA.
Vejamos: De início, mostra-se imperioso destacar que a legislação aplicada ao superendividamento é a Lei 14.181/2021 (que deu nova trouxe alteração ao Código de Defesa do Consumidor) e o Decreto nº 11.150/2022 (que regulamentou a matéria).
Nos termos do artigo 104-A do CDC, por ocasião da petição inicial a parte interessada deverá apresentar: (a) a relação dos contratos celebrados, a serem repactuados; e, (b) a proposta/ plano de pagamento de seus débitos, com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial.
Atente-se.
Oportuno registrar que o decreto regulamentar (Decreto nº 11.150/2022) traz o que deve ser entendido por mínimo existencial e seus parâmetros (art. 3º), bem como apresenta quais as espécies de dívidas e contratos que não são incluídos para fins do superendividamento, e devem ser excluídas do plano de repactuação (art. 4º).
Observe-se.
No caso dos autos, tem-se que a petição inicial não atende aos requisitos legais.
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) esclarecer a natureza das dívidas e contratos que irão compor o plano de repactuação; (b) indicar, no caso concreto, o valor correto do mínimo existencial a ser preservado; (c) apresentar a efetiva proposta de plano de repactuação, que deve trazer: c.1) a relação de todos os contratos/débitos (observada sua natureza e possibilidade de inclusão no plano); e, c.2) a forma e condições em que a parte interessada pretende honrar com os pagamentos de cada um dos débitos incluídos no plano de repactuação (observado o prazo máximo para parcelamento de até 05 anos); (d) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 06 (seis) meses; (e) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 06 (seis) meses; (f) Provas das despesas mensais básicas e, finalmente, (g) preencher corretamente e trazer aos autos o formulário contido no portal do CNJ (anexo às sugestões apresentadas para o superendividamento), tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3- Prosseguindo, em relação ao pedido de inclusão do empréstimo consignado, esclareça a parte autora , tendo em vista o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente adequação do pedido inicial e cópia de pesquisa de margem consignável. 3- Finalmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses.
Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único).
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP) -
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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