TJSP - 1056187-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056187-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - André Luis Antunes Jayme - - Angela Maria Schneider - Cps Vitta Residencial 16 Spe Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelos autores e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: DETERMINARque a requerida proceda à entrega das chaves das unidades imobiliárias adquiridas pelos autores no empreendimento Una Proença, objeto dos contratos de promessa de compra e venda (fls. 17/57, 58/94, 95/131), devidamente quitados conforme os termos de quitação apresentados (fls. 132/136),no prazo máximo de 15 (quinze) diascontados da intimação desta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento em favor dos autores do importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (pelo índice previsto em contrato), a título de lucros cessantes, a incidir desde o início do atraso na entrega das chaves até a efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, com correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado a entrega das chaves à parte autora (14/09/2024), pelo índice previsto em contrato, e com juros de mora também a partir da data em que deveria ter efetuado a entrega das chaves à parte autora (14/09/2024), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca,condenoas partes ao pagamento das despesas processuais, sendo que a parte autora deverá arcar com 20% do valor e o restante recairá sobre a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá pagar 20% desse valor ao patrono da parte requerida, ao passo em que parte requerida deverá pagar 80% desse valor ao patrono da parte autora.
Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:23
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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