TJSP - 1014384-68.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:47
Classe retificada de 7 para 31
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014384-68.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Yuko Arakaki - Flavio Yuji Arakaki -
Vistos. 1) Considerando que o documento apresentado à fl. 41 comprova que a inventariante é a única herdeira, o inventário passará a tramitar sob a forma de arrolamento sumário.
Anote-se. 2) No mais, por não vislumbrar irregularidades, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação, relativo à partilha dos bens deixados por FLÁVIO YUJI ARAKAKI.
Em consequência, atribuo a Yuko Arakaki os bens e valores indicados nas declarações de fls. 12/13, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública.
Consoante disciplina o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo, o lançamento tributário ocorrer exclusivamente pela via administrativa, conforme preceitua o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento foi encampado na tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074).
Destaque-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por tal motivo, deixo de me pronunciar acerca de questões relacionadas à declaração, pagamento e homologação do ITCMD.
Providencie o CARTÓRIO a expedição do auto e da carta de adjudicação.
Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência desta sentença e, se o caso, promover o lançamento administrativo de eventual saldo do tributo.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE PAULA ALBUQUERQUE (OAB 146125/SP), ANA CLAUDIA DE PAULA ALBUQUERQUE (OAB 146125/SP) -
26/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:10
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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13/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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