TJSP - 1007343-06.2025.8.26.0050
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007343-06.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Aylton Aparecido Camargo Junior - Trata-se de queixa-crime apresentada por Aylton Aparecido Camargo Júnior em face dos querelados Marina Barros Gaspar Tomazini e Marcelo Augusto Tomazini, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, 138, 139 e 140 do Código Penal.
Narra queixa-crime que o querelante exercia funções de gerente na empresa dos querelados, até que em 17 de dezembro de 2024 decidiu rescindir seu contrato de trabalho com a pessoa jurídica de propriedade de Marina.
Ao comunicar-lhe sua decisão, o querelante argumenta que Marina o chamou de "traidor".
Ato contínuo, durante sua saída ao portão da empresa, Marcelo adotou postura agressiva, perpetrando xingamentos e agressões físicas, sendo acompanhado por Marina, que chegou pouco tempo depois e também perpetrou agressões físicas contra o querelante.
O querelante argumenta que teve que se deslocar às pressas a uma delegacia próxima, sendo perseguido pelos querelados.
Após os fatos, deparou-se com o funcionário Emerson proferindo inverdades sobre sua pessoa para o seu novo patrão, a mando de Marina.
Também descobriu que os querelados requereram instauração de inquérito pelo fato de o querelante falsamente ter violado sigilo empresarial.
O feito foi distribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, sendo redistribuído para esta Vara Criminal Comum para processamento em razão da soma das penas mínimas cominadas aos delitos.
Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento liminar do pedido, argumentando vícios na representação processual, falta de legitimidade para alguns crimes narrados na queixa-crime e ausência de descrição pormenorizada dos fatos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O querelante imputa aos querelados diversos crimes, a saber: a) lesão corporal leve em razão das agressões físicas perpetradas pelos querelados durante a sua saída da empresa; b) injúria, em razão dos diversos xingamentos proferidos pelos querelados; c) difamação, pela tentativa dos querelados, por meio da pessoa de Emerson, de desabonar a imagem do querelante perante o novo empregador; d) calúnia, pela instauração indevida de inquérito policial para apurar violação de sigilo profissional; A queixa-crime veio acompanhada de procuração que não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Entretanto, o querelante saneou o vício de representação juntando nova procuração às fls. 130.
No que diz respeito às imputações deduzidas na queixa-crime, carece de legitimidade o querelante para acusar os querelados de eventuais lesões corporais, uma vez que o referido tipo penal é de ação pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95, e não há elementos que indiquem inércia do Parquet na apuração do delito, do qual somente tomou conhecimento após ter contato com o conteúdo da inicial acusatória.
No que se refere ao pretenso crime de calúnia, além de não haver descrição pormenorizada do falso fato definido como crime, como condições de tempo, lugar e modo de execução, a mera instauração de inquérito policial não se adéqua à figura típica do crime de calúnia, podendo configurar,
por outro lado, o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Ocorre que referido tipo penal é de ação pública incondicionada, sendo certo que o querelante não dispõe de legitimidade para compor o polo ativo de ação penal que versa sobre essa imputação.
Adiante, o crime de injúria do qual o querelante disse ser vítima carece de descrição pormenorizada dos fatos.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade de uma ação penal, seja ela privada ou pública, requer filtro mais aguçado das condições da ação, sendo necessário que o querelante, neste caso, indique de forma específica e detalhada os fatos que embasam a imputação do crime de que acusa os querelados.
No caso da injúria, a menção a "ofensas verbais e xingamentos" proferidas pelos querelados não atende ao disposto do art. 41 do Código de Processo Penal.
Não há, sequer, a descrição dos vocábulos usados pelos querelados que supostamente atingiram a honra subjetiva do querelante.
O único trecho aproveitável da queixa-crime protocolada diz respeito ao fato de que Marina teria chamado o querelante de "traidor", este sim bem descrito a tempo, modo e forma de execução.
Entretanto, o querelante deixou de trazer provas mínimas sobre tal fato, embora tenha juntado diversos documentos, carecendo de indícios mínimos que respaldem o recebimento da peça acusatória.
Por fim, em relação ao crime de difamação, também não houve descrição pormenorizada das ofensas perpetradas por Emerson, a mando de Marina.
Ainda que houvesse tal descrição, Emerson não foi qualificado como querelado na queixa-crime, desrespeitando o princípio da indivisibilidade que rege as ações penais privadas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal.
Vê-se, portanto, que a queixa-crime protocolada, malgrado narre diversos fatos em sequência, não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo temerário recebê-la nestas condições, sob pena de grave violação ao contraditório.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente a queixa-crime oferecida em face de Marina Barros Gaspar Tomazini e Marcelo Augusto Tomazini, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Remetam-se cópias da petição e dos documentos juntados pelo querelante ao Ministério Público quanto a eventual ocorrência dos crimes de lesão corporal, ameaça e denunciação caluniosa.
No mais, proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
P.I.C. - ADV: ELIAS HUBAIKA JUNIOR (OAB 267419/SP) -
02/09/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:34
Rejeitada a denúncia
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29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 19:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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