TJSP - 0037736-18.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Prazo
-
27/08/2025 14:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:11
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0037736-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Marcos Antonio Aparecido dos Santos - Corréu: Nilton Gon Fernandes - Corréu: Luiz Ferreira de Lima - Corréu: Carlos Calel de Oliveira Mendonça - Corréu: Sérgio da Silva Santos - Corréu: Fábio Correa - Corréu: Paulo Roberto Diogo Junior - Corréu: Fernando Claudino Teroso - Corréu: Cristiano Barbosa - Voto nº. 8192 Trata-se de revisão criminal proposta por Marcos Antônio Aparecido dos Santos, fundada no art. 621, I, do CPP, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0006082-81.2015.8.26.0047 (fls. 5639/5694 dos autos originários), transitada em julgado em 19/05/2022 (fl. 5968 dos autos originários), que o condenou ao cumprimento de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1351 (mil trezentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário, tendo-o como incurso no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº. 12.850/13 e no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, por dez vezes, em continuidade delitiva.
Alega, em síntese, que o julgado contraria texto expresso da lei penal e a evidência dos autos.
Nesse sentido, aduz inépcia da denúncia, que não teria descrito, circunstanciadamente, as condutas atinentes aos crimes de tráfico, em afronta ao disposto no art. 41 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF.
Pleiteia, por conseguinte, anulação do processo a partir do recebimento da denúncia.
Inobstante, sustenta que a prova é frágil para embasar o decreto condenatório, buscando absolvição, e que o julgado violou o comando do art. 93, IX, da CF, porque não explicitou as razões para a condenação.
Inexiste oposição ao julgamento virtual.
A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer do Dr.
Ivandil Dantas da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, por não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
Tangente ao mérito, propõe improcedência do pedido revisional (fls. 23/26). É o relatório.
Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu.
Preceitua o art. 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
In casu, o autor fundamenta sua insurgência em suposta contrariedade à lei penal e à evidência dos autos, apontando inépcia da denúncia e inexistência de provas válidas à condenação.
No entanto, respeitadas as alegações do requerente, inexistem as contrariedades aventadas.
Para fins de revisão criminal, entende-se contrária ao texto expresso da lei penal a decisão que contraria termos explícitos de direito objetivo ou que o interprete de maneira absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade.
Por sua vez, reputa-se contrário à evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410).
De início, observo que Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
No mais, verifica-se que a r. sentença procedeu à análise percuciente do conjunto probatório, assim como das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, concluindo pela procedência da ação penal, com respaldo legal e de maneira satisfatoriamente fundamentada e, ao final, fixou adequadamente as penas.
Por oportuno, colaciono excerto do julgado combatido: (...) Restou devidamente comprovado que, no período de abril de 2015 até janeiro de 2016, Fábio, Sérgio, Nilton, Marcos, Cristiano, Paulo e Luís, em concurso de pessoas, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, integraram a organização criminosa autodenominada 'PCC' ('Primeiro Comando da Capital') ,com emprego de arma de fogo e a participação de adolescentes, para o fim de praticarem reiteradamente crimes, inclusive de tráfico de entorpecentes, na região de Assis, Paraguaçu Paulista e Araçatuba, conhecida como 'área 18'. (...) Destaca-se que, ao longo das investigações, foram identificados 32 integrantes da facção criminosa em questão (processo desmembrado quanto aos demais corréus).
As funções exercidas por cada um dos acusados acima mencionados dentro do 'PCC' estão bem delimitadas no seguinte trecho, extraído de fls. 4.744/4.746: A prova demonstra de modo suficiente, autorizando a condenação, que os réus LUÍS FERREIRA, FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO BARBOSA e PAULO ROBERTO eram integrantes da organização criminosa autodenominada 'PCC', possuindo cada qual funções específicas para o alcance dos fins criminosos que eram os objetivos da quadrilha.
Os demais corréus eram comparsas desses acusados e se associaram a eles, com ânimo definitivo, de modo estável, para cometerem crimes de tráfico de drogas. (...).
MARCOS ANTÔNIO, o 'Veinho', participava da resolução de conflitos e exercia a venda de drogas, como se vê nos diálogos interceptados, transcritos a fls. 1724/1729. (...) A soma de todos os relatos contidos nos autos revela, solidamente, que os acusados FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, LUÍS FERREIRA e PAULO ROBERTO, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela identidade de propósitos e unidade de desígnios, integraram, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada 'PCC', com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente, a fim de praticar crimes de tráfico de drogas nas cidades de Assis/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Araçatuba/SP e região.
Assim mancomunados, tais integrantes da organização criminosa concorreram, juntamente com Carlos e Fernando, para os seguintes delitos de tráfico de entorpecentes, descritos a fls. 4.746/4.750: Agindo dessa forma, os corréus FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, PAULO ROBERTO e LUÍS FERREIRA, em concurso com outros acusados, processados em autos apartados, concorreram para que JANDERSON e a adolescente Leiliane transportassem ,embaixo do banco do motorista, no interior do veículo 'Honda/Fit EX', placas CYX-5595, desta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dezessete porções de maconha, pesando, no total, 728,55 g, conforme se vê a fls. 469/472 e 475/476,laudos periciais a fls. 473/474 e 481/482 e pelo relato do policial militar Rômulo Diego dos Santos Moro a fls. 4120.Além disso, todos os réus, com exceção de FERNANDO, em concurso de agentes com outros acusados, processados em autos desmembrados, em unidade de desígnios, concorreram para que ALAN e JOÃO VÍTOR, juntamente com a adolescente Deborah trouxesse consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar duas porções de maconha, apreensão que foi narrada no boletim de ocorrência a fls. 1058/1061 e1080/1083.
Laudos periciais a fls. 1093/1094 e 1105/1106 confirmaram que a droga era mesmo maconha.
Essa ocorrência foi mencionada pelo policial militar Carlos Eduardo Alves, que assegurou que informações repassadas à Polícia Militar noticiaram que o responsável pelo comando de tráfico de drogas naquele local era CRISTIANO fls. 4121.Ainda em relação a essa apreensão, os diálogos interceptados entre o adolescente Moisés e uma mulher não identificada, interessada em comprar drogas, dão conta que Moisés indica CARLOS CALEL como o vendedor de entorpecentes no Jardim Paraná fls. 1782/1785 ,informação que possibilitou a abordagem de ALAN, JOÃO VÍTOR e a adolescente Deborah.
Tais fatos comprovaram parte da associação criminosa em plena atividade, bem assim que o corréu CARLOS se associou aos integrantes do 'PCC' para praticar crimes de tráfico de drogas.
Ainda por meio da organização criminosa, os corréus FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, PAULO ROBERTO e LUÍS FERREIRA, em concurso de pessoas, na companhia de outros acusados, processados em autos desmembrados, concorreram para que MATHEUS trouxesse consigo e mantivesse em depósito três porções de maconha, conforme narrado na inicial e no boletim de ocorrência a fls. 1253/1255.
MATHEUS integrava o 'PCC' e em razão de sua prisão em flagrante os corréus LUÍS e FÁBIO se reuniram com outros integrantes da facção criminosa e deliberam que a pessoa de nome 'Vinícius', que estava com MATHEUS no momento da prisão, deveria assumir a autoria do crime de tráfico de drogas.
Isso demonstrou todo o envolvimento da organização criminosa no crime praticado por MATHEUS - fls. 1667/1668 e 1829/1837.
Da mesma forma, os corréus FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, PAULO ROBERTO, LUÍS FERREIRA e FERNANDO concorreram, agindo em concurso também com outros acusados, para que MAELSON e JEAN mantivessem em depósito uma porção de maconha e trouxessem consigo um invólucro contendo duas porções de maconha, conforme auto de prisão em flagrante a fls. 658/663.
Nessa ocasião, os corréus LUÍS FERREIRA, o 'Sherec', EMIDIO e FERNANDO se dirigiram até a cidade de Bataguassu/MS para adquirir drogas e, quando estavam em uma residência, na companhia de Jean, Maelson, Laione EDUARDO, 'Japa', foram abordados pela Polícia, onde, além de ocorrer um tiroteio entre Jean, Maelson e a Polícia, ainda foram apreendidas drogas fls. 1676/1683,1713/1720, 1791/1806 e 1811/1817.Essa ocorrência foi relatada pelos policiais civis Gustavo Oliveira dos Santos e Lucas Yukio Nakai Pelim fls. 4560 e demonstrou o envolvimento do crime em questão comto da a organização criminosa e ainda com os acusados EMÍDIO, EDUARDO e FERNANDO que, apesar de não integrarem o 'PCC', associaram-se com os demais réus para cometer o crime de tráfico de drogas.
Também foi comprovado que FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, PAULO ROBERTO e LUÍS FERREIRA agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela identidade de propósitos e unidade de desígnios, concorreram para que o adolescente Guilherme Rufino Tizano praticasse ato infracional, mantendo em depósito trinta e uma porções de 'crack', quarenta porções de maconha, onze porções de cocaína, destinadas ao consumo de terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pesando, num total,64,200 g, de acordo com boletim de ocorrência e laudos de constatação de fls. 388/390, 397/398 e 399/401.
Essa ocorrência envolvendo o adolescente foi confirmada pelo policial militar Tiago Soares de Souza, que confirmou também o envolvimento de FÁBIO e PAULO ROBERTO no tráfico ilícito de drogas, bem assim a informação de que MARCOS era integrante do 'PCC' e também vendia drogas fls. 4122/4123.Os diálogos interceptados e transcritos a fls. 1765/1767demonstraram que a droga apreendida em poder de Guilherme foi fornecida pela organização criminosa, que também lhe deu orientações para vendê-la.
Além disso, todo o produto oriundo dessa venda seria entregue aos membros do 'PCC'.
FÁBIO, SÉRGIO, NILTON, MARCOS ANTÔNIO, CRISTIANO, PAULO ROBERTO e LUIS FERREIRA DE LIMA agindo em concurso de pessoas, entre si e com outros acusados, processados em autos desmembrados, caracterizado pela identidade de propósitos e unidade de desígnios, ainda concorreram para que:1) Sem autorização legal ou regulamentar, MARCOS CARVALHO DA SILVA e RAFAEL MARTINS VIANA DASILVA INOCÊNCIO guardassem, para traficar, quatorze gramas e sessenta e quatro decigramas de maconha, divididas em dez porções; cinquenta e quatro gramas e sete centigramas de cocaína, divididas em sessenta e quatro microtubos; e sessenta e oito gramas e setenta e sete decigramas de 'crack', em uma única porção, substâncias entorpecentes determinantes de dependência física e psíquica, conforme boletim de ocorrência a fls.843/847;2) DENER RIBEIRO ANTONIOLE, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mantivesse em depósito, para comercialização ilícita, 8,33 g de 'crack', droga capaz de produzir dependência, conforme boletim de ocorrência de fls. 825/829;3) EMÍDIO CÉSAR DE OLIVEIRA RIBEIRO e FERNANDO CLAUDINO TEROSO transportassem, para posterior entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, catorze tabletes de maconha, acondicionados em invólucros plásticos, com peso aproximado de 15,020 kg, droga de uso proscrito no País, conforme boletim de ocorrência a fls. 1152/1155 e laudo pericial a fls. 1156/1157.Essa apreensão foi confirmada pelo tenente da polícia militar Sidney José Ferreira Filho, que também confirmou as notícias de que SÉRGIO e LUÍS FERREIRA pertenciam ao 'PCC' e comercializavam drogas ilicitamente.
Tal testemunha também afirmou que CRISTIANO comandava o tráfico de drogas na Vila Progresso, nesta cidade, bem como fazia parte da mesma facção criminosa fls. 4124;4) RONALDO CÉSAR BATISTA transportasse, de São Paulo/SP para Paraguaçu Paulista/SP, para posterior entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção de 'crack', pesando cerca de 404,280 g, conforme se depreende do boletim de ocorrência a fls. 1336/1338, auto de exibição e apreensão a fls. 1346, fotografias a fls. 1347/1349 e laudos periciais a fls. 1350/1351 e 1358/1359.
Comprovou-se que essa droga pertencia ao corréu FÁBIO, a quem RONALDO a entregaria quando chegasse ao seu destino, conforme declarações do tenente da polícia militar Alan Eduardo Domingues fls. 4125 e transcrições a fls.1867/1874;5) JEFERSON LIMA DE SOUZA, VAGNER CAVALVANTE DE SOUZA e ELDER HENRIQUE DA SILVA mantivessem em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros, um 'tijolo' de maconha pesando cerca de 795,0g e mais 17,92 g da mesma droga, acondicionados em tubo de vidro, conforme RDO nº 704/2015 do Plantão Policial de Paraguaçu Paulista/SP fls. 2767;6) MARCOS ANTÔNIO APARECIDO DOS SANTOS, juntamente com o adolescente Nathan Kauê Cardoso Roseno, mantivessem em depósito uma porção de maconha, pesando 4,26 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência a fls. 769/772 e laudo pericial a fls. 773/774; e 7) MARCOS ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS e JONATAS ADRIANO DOS SANTOS mantivessem em depósito, para venda e entrega a consumo de terceiros, drogas, consistente em duas porções de maconha, totalizando o peso de 71,40 g, e uma planta in natura da mesma droga, pesando cerca de 2,32 g, conforme conta no boletim de ocorrência a fls. 775/777 e laudo pericial a fls.778/779, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Todos os réus negaram todos os crimes a eles imputados, tendo alguns deles afirmado que conheciam certos corréus, mantendo com eles relações pontuais, porém nada de caráter ilícito.
As testemunhas arroladas pelas defesas que foram ouvidas não acrescentaram nada de relevante aos autos.
No entanto, o restante da prova oral (fls.3.992/4.014, 4.110/4.127, 4.212/4.229, 4.413/4.418, 4.462/4.464,5.589/5.590 e arquivos digitais) colhida na instrução criminal, que conta com os depoimentos de Delegado de Polícia, bem como de diversos Policiais Civis e Militares que participaram das muitas diligências que deram origem ao presente feito, todos nos exatos termos acima narrados, mostrou-se apto não apenas para demonstrara dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação de todos eles à autoria dos delitos pelos quais foram condenados. (...) Restou devidamente comprovado, pela prova oral e pericial colhida, inclusive pelas diversas interceptações telefônicas realizadas e mandados de busca e apreensão cumpridos nas operações que deram origem ao presente procedimento, que Fábio, Sérgio, Nilton, Marcos, Cristiano, Paulo e Luís (o último, em posição de comando) integravam a organização criminosa, conhecida por 'PCC', na atuação da qual havia emprego de armas de fogo, bem como participação de adolescentes. (...) Deve ser mantida, ainda, tal qual lançada na r. sentença, a condenação dos réus pelos diversos delitos de tráfico de entorpecentes, os quais, como já mencionado, apenas foram possíveis por conta de tais acusados fazerem parte da referida organização criminosa ou, ao menos, da associação para o tráfico.
Aliás, a prática dos referidos crimes de tráfico de entorpecentes pelos réus, conforme se extrai de fls. 5.153, [...] 'restou amplamente comprovada, consoante se depreende da leitura dos depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia Ricardo e da Investigadora Celi de fls.4117/4119 e 4115/4116, do minucioso relatório final da d.
Autoridade Policial (fls. 2756/2802), bem como do pormenorizado relatório dos Investigadores de Polícia (fls. 37/308), além das alegações finais do d. representante do Ministério Público (fls. 4731/4752), merecendo destaque as apreensões relacionadas a fls. 4748/4750 e os fatos narrados nos itens 4 a 11 da denúncia (fls. 3/11).' Correta, ainda, a continuidade delitiva reconhecida entre os delitos de tráfico de entorpecentes, já que 'se aproveitaram das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução' (fls.5.154). (...) Analisando-se o conjunto probatório dos autos, com efeito, conclui-se no sentido da presença de fartos elementos de convicção confirmando a existência de vínculo associativo e estável entre os apelantes, tendo a r. sentença analisado toda a prova oral produzida com acuidade.
Foram ouvidos os policiais que participaram da operação, que confirmaram terem apurado que a associação estabelecida pelos réus visando à prática do crime de tráfico tinha, à evidência, caráter permanente.
Completamente divorciada da dinâmica dos fatos aqui retratados, a versão ofertada pelos sentenciados a esse respeito restou, portanto, isolada no conjunto de elementos contidos nos autos.
Pesa contra os acusados, além disso, a apreensão não apenas das substâncias entorpecentes, como de objetos normalmente empregados na perpetração tanto do crime de tráfico de substâncias proibidas, quanto naquele de associação criminosa. (...) A simples constatação de eles serem integrantes da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital', mais conhecida como 'PCC', ademais, já bastaria para o reconhecimento do tipo penal de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), que não se confunde com aquele de associação para o tráfico. (...) O réu Marcos, com efeito, passa longe de ser mero usuário de entorpecentes.
Como bem pontuado a fls. 5.631/5.632, tal acusado:[...] participava ativamente da resolução de conflitos no bando criminoso e exercia a venda de drogas, como se vê nos diálogos interceptados, transcritos às fls. 1724/1729.
A eventual condição de usuário ou até mesmo dependente de drogas de Marcos, o que não se acredita em relação a ele e a nenhum outro réu, não afasta a conclusão de que os entorpecentes seriam destinados ao comércio, dadas as circunstâncias das apreensões e todo o conjunto de provas, notadamente a forma com que a associação criminosa atuava na disseminação e no comércio ilícito de drogas. (...) Com efeito, a simples leitura do julgado evidencia que o conjunto probatório autoriza a condenação do acusado.
Desta feita, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito.
A bem da verdade, tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.
Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação definitiva imposta.
Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.
Isso posto, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:00
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
-
22/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 18:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:02
Expedido Termo de Intimação
-
12/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:39
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
11/08/2025 18:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
11/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
11/08/2025 15:20
Realizado Correção de Classe
-
11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:04
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
16/10/2024 00:00
Publicado em
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:40
Processo Cadastrado
-
11/10/2024 14:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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