TJSP - 0036414-60.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Prazo
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04/09/2025 08:42
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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27/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:11
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036414-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cruzeiro - Corréu: Eduardo Noronha - Peticionário: Alex Sandro Benedito da Silva Junior - Corréu: Kaique Eduardo da Silva Azevedo - Voto nº 54198 REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL PRELIMINAR DE NULIDADE do feito originário que se confunde com o meritum causae Pleitos de mérito voltados à absolvição por suposta atipicidade da conduta e, subsidiariamente, de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ.
Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ALEX SANDRO BENEDITO DA SILVA, condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, cc. art. 69, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 1392 dos autos principais).
A Defesa do peticionário afirma, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade do feito originário, por ausência de materialidade, inexistência de disparo por parte do peticionário, ausência de início de execução e dúvida quanto à autoria e dinâmica dos fatos.
Quanto ao mérito, requer a absolvição por suposta atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da fixação do regime inicial semiaberto (fls. 06/09).
A E.
Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 19/30). É o relatório.
Decido.
A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado.
E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações.
Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante.
E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório.
Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5).
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel.
Min.
Gilson Dipp).
III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP.
Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel.
Min.
Felix Fischer).
De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157).
Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51).
Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos.
Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação.
Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória.
Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo).
Quanto às teses esgrimidas pela defesa do peticionário à guisa de preliminares, é fácil perceber que não se referem a qualquer aspecto formal da causa que merecesse apreciação prévia, confundindo-se com o próprio meritum causae.
E, no caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas pelo Conselho de Sentença (fls. 1059/1068 dos autos principais), tendo ainda sido revistas quando do julgamento dos recursos interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento, por unanimidade (v.
Acórdão de fls. 1189/1196-ap).
Efetivamente, consignou naquela oportunidade o i.
Relator que, quanto aos delitos de homicídio duplamente qualificado e de corrupção de menores, a materialidade e autoria delitiva resultam consubstanciadas nos autos... (fl. 1193-ap).
De resto, como bem salientado no judicioso parecer de fls. 19/30, A tese de inexistência de ato executório também não se sustenta.
O próprio requerente, em sede policial e judicial, admitiu que se deslocou ao local dos fatos com o intuito de ceifar a vida da vítima, em companhia de outros agentes, todos armados.
As imagens das câmeras de segurança, embora não tenham captado os disparos em si, registraram o desembarque dos envolvidos e a perseguição à vítima, corroborando a narrativa de que houve início de execução do delito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tentativa de homicídio prescinde de resultado lesivo, bastando o início de atos voltados à consumação do crime, o que se verifica no caso concreto.
Ademais, a alegação de que o único disparo foi acidental e efetuado por corréu não afasta a coautoria do requerente, que participou ativamente da empreitada criminosa, com unidade de desígnios e divisão de tarefas.
A tentativa de homicídio admite coautoria e participação, sendo irrelevante, para fins de responsabilização penal, a autoria do disparo específico. (fl. 24).
Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir.
Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada.
A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal.
Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional.
Confira-se: 2.
Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel.
Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344).
A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim.
Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira.
Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 162).
Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v.
Acórdão que a confirmou.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda.
Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel.
Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional.
Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:00
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 18:21
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:20
Parecer - Prazo - 10 Dias
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04/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 19:40
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:19
Expedido Termo de Intimação
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30/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/05/2025 17:54
Realizado Correção de Classe
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:24
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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08/10/2024 00:00
Publicado em
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:23
Processo Cadastrado
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03/10/2024 15:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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