TJSP - 4004144-62.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004144-62.2025.8.26.0554/SP AUTOR: CELINA FERREIRA MATHEUS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) DESPACHO/DECISÃO Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, extrato bancários dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos).
Indefiro a liminar. Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Com efeito, as transferências foram realizadas em vários dias (no período de 09 a 30/07/2025), à diferentes instituições financeiras.
Numa análise de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, diante das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de tutela antecipada, aguardando-se a instauração do contraditório, que trará maiores e melhores elementos de convicção para a justa solução do litígio.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santo André, 01/09/2025 -
01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Link para pagamento - Guia: 62847, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62357&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - CELINA FERREIRA MATHEUS DA SILVA - Guia 62847 - R$ 186,55
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELINA FERREIRA MATHEUS DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 19:53
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELINA FERREIRA MATHEUS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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