TJSP - 4006715-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 10:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006715-26.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JOEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Trata-se de ação revisional proposta por JOEL DO NASCIMENTO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.310,57; b) constatou que os juros foram estabelecidos em taxa acima da média praticada na época; c) a instituição financeira incluiu tarifas não contratadas e não informadas previamente, tornando a obrigação excessivamente onerosa; c) verificou abusividade na exigência da contratação de seguro prestamista, configurando venda casada.
Requer tutela antecipada para limitar o valor das parcelas em R$ 1.229,97, bem como impedir que o requerido efetue a negativação de seu nome e ainda, seja mantido na posse do veículo. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Ausente a probabilidade do direito, pois o autor não comprovou qual a média de juros praticados para a mesma modalidade de crédito na época da celebração do contrato.
Importante, ainda ressaltar que a metodologia de cálculo de juros por si só não é suficiente para afirmar a abusividade dos juros, demandando maior análise, incompatível com esta fase de cognição sumária.
No Tema 958 o STJ definiu ser possível a cobrança das taxas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, salvo se o serviço não for prestado ou se o valor for abusivo.
Não há elementos nos autos que demonstrem ou mesmo indiquem que tenha ocorrido alguma dessas exceções.
Ademais, não é possível avaliar nesta fase de cognição sumária se a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 01/09/2025 -
01/09/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 19:42
Determinada a citação
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01/09/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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