TJSP - 4006490-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006490-06.2025.8.26.0224/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o retorno negativo da citação.
Local: Guarulhos -
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006490-06.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As tutelas provisórias dividem-se em tutelas de urgência e de evidência (art. 294 do CPC).
Entre as formas de efetivação da tutela cautelar encontra-se o arresto (art. 301 do CPC).
Portanto, para a determinação do arresto devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Consolidou-se que este último requisito, no caso de pedido de arresto, atende-se demonstrando a possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor ou de ocultação de seus bens, assim como pela não localização do executado (art. 830 do CPC).
Portanto, não assiste razão ao exequente quanto à alegação de que o arresto não pressupõe o preenchimento de quaisquer requisitos.
Por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR e a efetivação de outros atos constritivos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, por meio de carta digital, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Fica o executado intimado da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 – 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Para fins de expedição de certidão para averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC), basta o patrono do exequente proceder à expedição diretamente no sistema Eproc, conforme orientação contida no Infoeproc nº 56, devendo comprovar, no prazo de 10 dias de sua concretização, a averbação na matrícula imobiliária (art. 828, §1º, CPC). Esclareço que a emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postuland. Int. Guarulhos, 01/09/2025 -
02/09/2025 10:35
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:41
Determinada a citação
-
27/08/2025 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49412, Subguia 48847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
-
27/08/2025 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49402, Subguia 48836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.821,92
-
27/08/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 49412, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48847&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 49412 - R$ 68,70
-
27/08/2025 12:17
Link para pagamento - Guia: 49402, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48836&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 49402 - R$ 3.821,92
-
27/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031563-02.2023.8.26.0224
Sandra Regina Bosnardo
Raphael Felicissimo Figueira
Advogado: Julio Cesar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 12:42
Processo nº 1002126-62.2018.8.26.0038
Condominio Residencial Arnaldo Mazon
Rita de Cassia Affonso Ferreira
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2018 10:20
Processo nº 0003315-18.2025.8.26.0048
Felipe Trazzi Alves
Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolage...
Advogado: Alexandre Manoel Augusto Dias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 22:30
Processo nº 1001302-54.2025.8.26.0072
Rc Contabilidade LTDA
Ana Iza Biancardi Vasque
Advogado: Reginaldo Wesley Delfino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:18
Processo nº 1011443-24.2025.8.26.0011
Fernanda Pandolfi
Anima Holding S/A
Advogado: Deborah Darc Camargo Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 14:21