TJSP - 1520653-70.2025.8.26.0228
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520653-70.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL NUNES FEITOSA - Processo Desarquivado com Reabertura, movimentação de arquivamenti feita em 21/08/2025, feita erroneamente - ADV: GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP), LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP) -
02/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:00:00, 28ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520653-70.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL NUNES FEITOSA -
Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação a GABRIEL NUNES FEITOSA (resposta à acusação de fls. 75/77) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - Cadastre-se a defesa constituída (cf. procuração de fls. 67), o qual deverá comprovar através de documentos (ex.
IRPF, holerite etc.) o "estado de hipossuficiência" do acusado, cabendo ressaltar que a simples afirmação de pobreza não é suficiente para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 3 - Mantenho as decisões de fls. 36/39 e 54/55 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, reiterando que o acusado é multirreincidente específico (cf. certidão de fls. 25/29), o que demonstra a imprescindibilidade da subsistência da medida cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
CONVALIDAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PACOTE ANTICRIME.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 142.650/AL, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Portanto, os elementos constantes dos autos revelam a adequação e necessidade da prisão processual para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando arrazoado, no caso em testilha, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. 4 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência presencial ou virtual.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP), GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP) -
29/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:51
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Denúncia
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28/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/07/2025 10:33
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:20
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:48
Mudança de Magistrado
-
24/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/07/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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