TJSP - 4000084-88.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000084-88.2025.8.26.0346/SP EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e julgamento de mérito, quer sejam: 1 - Procuração assinada pelo Representante da empresa autora; 2 - Esclarecimento sobre a distribuição do feito como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista que os documentos foram assinados por intermédio da plataforma Autentique, que, SMJ, não possui certificação pelo ICP-BRASIl; 2.1 - Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado, nos termos do despacho que determinou a juntada de novo instrumento de procuração válido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "Autentique" possui validade jurídica para fins de representação processual; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial, foi medida acertada.
III.
Razões de decidir 3.
A validade da assinatura eletrônica depende de certificação realizada por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006.
A plataforma "Autentique" não integra a lista de autoridades certificadoras reconhecidas, tornando inválida a procuração assinada por seu intermédio. 4.
O Enunciado nº 5 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça reforça que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de confirmação do conhecimento e desejo do autor de litigar, por meio da juntada de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada. 5.
A ausência de regularização da representação processual dentro do prazo assinalado pelo Juízo de origem configura descumprimento de determinação judicial, impedindo a análise do mérito da ação e justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que documentos eletrônicos assinados por meio de plataformas sem certificação válida não suprem os requisitos legais para a constituição válida da representação processual.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004733-18.2024.8.26.0077; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)Assim, adite o(a) requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando todos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito (NCPC, artigos 321, § único e 485, inciso I).
Prazo de 15 dias.
Após, tornem novamente conclusos.
Intime-se. -
01/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PACIFICA COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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