TJSP - 1005380-66.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Juntada de Mandado
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01/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005380-66.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Osmar Roberto Valerio - - Luceli Aparecida Marrafon Valerio -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 148/166 como emenda à petição inicial.
Anote a zelosa serventia, tornando sem efeito a petição juntada a fls. 01/19.
A certidão de fls. 138/142 comprova que as partes são proprietárias do imóvel indicado na petição inicial e que vem sendo utilizado, de forma exclusiva, pelos réus.
Tal situação promove o enriquecimento ilícito destes em detrimento do exercício dos direitos de propriedade pelos autores.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, com fulcro no artigo 300 caput, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que paguem aos autores, a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, o valor de R$ 1.547,62 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), até o dia 10 de cada mês.
Deverão os réus, ainda, enquanto permanecerem no imóvel, efetuarem o pagamento de todos os tributos incidentes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intimem-se. - ADV: MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), GABRIEL PARAZZI CONSTANTINO (OAB 452690/SP), GABRIEL PARAZZI CONSTANTINO (OAB 452690/SP) -
25/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:04
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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