TJSP - 0012275-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:22
Evoluída a classe de 157 para 156
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22/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012275-70.2025.8.26.0562 (processo principal 1028931-56.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Fabricio dos Santos Silva - Banco Inter S/A - Sede -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em razão dos autos da ação de conhecimento ainda se encontrarem no Egrégio Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 29.698,06 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos - atualizado até agosto/2025), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ficam cientes as partes das disposições contidas nos artigos 520 e seguintes do CPC, especialmente quanto a responsabilidade do exequente a reparar qualquer dano imposto ao executado, com a execução provisória, em caso de reforma da sentença e que o levantamento de qualquer quantia depositada e a prática de atos que importem em transferência de posse e domínio ou alienação de propriedade ou de outro direito real, regra geral, dependem de caução idônea.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANA CAROLINA MUNARO DE LIMA (OAB 445336/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:59
Evoluída a classe de 157 para 156
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18/08/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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