TJSP - 1007614-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007614-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Maria Mendes Petacci - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARIANA NUNES LUCIO (OAB 419688/SP), JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 22356/PB) -
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007614-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Maria Mendes Petacci - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 22356/PB) -
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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