TJSP - 1532843-17.2025.8.26.0050
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1532843-17.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAÍSSA DE SOUZA BARBOSA DA SILVA -
Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação a RAÍSSA DE SOUZA BARBOSA DA SILVA (resposta à acusação de fls. 151/160) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - A denúncia não é inepta por se encontrar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício do direito de defesa. 3 - As demais questões elencadas pela Defesa constituída dizem respeito ao mérito da causa e dependem de dilação probatória, devendo ser analisadas conjuntamente com os elementos a serem produzidos na fase de instrução criminal. 4 - Não se vislumbra nenhuma irregularidade nos reconhecimentos fotográficos realizados na fase extrajudicial (cf. fls. 13/15), porquanto as vítimas descreveram as características dos desafetos e apontaram os reconhecidos dentre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, em observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. 5 - Indefiro os pedidos de realização de diligências (cf. fls. 157/158), porquanto a própria defesa poderá tomar as providências para obtenção da prova que julgar apropriada.
Demonstrada a impossibilidade de obtenção das provas, poderá informar o juízo e requerer novamente o pedido para análise da procedência. 6 - Mantenho as decisões de fls. 64/65 e 140/141 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, reiterando que a acusada está sendo processada por suposta prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, porquanto previamente ajustada com o réu Cristiano de Paula Ferreira, com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si e com a adolescente Aline Gabriela de Souza Cipriano, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo real e municiada, produtos de cosméticos da Loja Boticário.
O crime é doloso, concretamente grave e apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como as circunstâncias fáticas revelam audácia e periculosidade dos agentes infratores e elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
Os atributos pessoais favoráveis da acusada não desautorizam a prisão processual, porquanto a medida veio sedimentada em indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade delitiva, não atentando contra o princípio da presunção de inocência A Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Ainda, concluíram que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria e elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos. 3 tijolos de cocaína pesando quase 3 kg, circunstâncias que revelam maior dedicação ao narcotráfico e o risco ao meio social. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Portanto, os elementos constantes dos autos revelam a adequação e necessária da prisão processual para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei pena, não se mostrando arrazoado, no caso em testilha, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão preventiva decretada 7 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência presencial ou virtual.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB 78163/PR) -
28/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:56
Juntada de Mandado
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26/06/2025 13:56
Juntada de Mandado
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26/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:59
Recebida a denúncia
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28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:02
Evoluída a classe de 279 para 283
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28/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Denúncia
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19/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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19/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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