TJSP - 1018083-67.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018083-67.2025.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ernesto de Jesus Andrade - - Maria Clara Matheus de Andrade Nogueira - - Paulo Roberto Bueno - - Letícia Bueno Trevizan e outros -
Vistos. 1) Como cediço, no inventário e no arrolamento mostra-se irrelevante a aferição da condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, conquanto as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas exclusivamente pelo espólio (TJSP; Agravo de Instrumento 2179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
Neste sentido, diante da ausência de definição sobre os bens que compõem o espólio, a análise do pedido de gratuidade judiciária será realizada somente após a definição do monte-mor.
Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, defiro que as custas processuais sejam recolhidas somente antes da homologação da partilha, caso não seja deferida a gratuidade. 2) Considerando que nem todos os herdeiros estão habilitados nos autos, já que, pela análise da certidão de óbito da mãe do de cujus (fl. 16), conclui-se pela existência de uma herdeira (de nome Ana Maria) que não foi mencionada na petição inicial; bem como observando que existe a possibilidade de ser reconhecida a união estável do falecido com uma terceira pessoa (vide petição das fls. 45/46), o feito tramitará sob o rito do inventário. 3) Nomeio Ernesto de Jesus Andrade inventariante dos bens deixados em virtude do falecimento de seu irmão, José Luiz Cabral (fl. 04), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) Defere-se ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações escritas, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil, que deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos: (A) Certidões das matrículas atualizadas, lançamentos fiscais e negativas municipais de todos os imóveis que serão partilhados; (B) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do de cujus; (C) Certidão negativa ou positiva de veículo, a ser providenciada administrativamente junto ao site do Detran-SP; (D) Certidão negativa de débitos incidentes sobre os veículos que serão partilhados; (E) Certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento em nome do de cujus; e (F) O valor da causa deverá corresponder ao monte-mor. 5) Esclarece-se, por oportuno, que a exigência da prova do recolhimento ou do reconhecimento da isenção do ITCMD, junto à Procuradoria Fiscal, nos termos da Lei Estadual de nº 10.705/2000, somente ocorrerá após apresentação dos documentos exigidos no item 4 desta decisão, e desde que permaneça o rito do inventário. 6) Após a inventariante juntar os documentos exigidos no item 4 desta decisão, e desde que permaneça o rito do inventário, providencie o CARTÓRIO: (i) a intimação da coerdeira Ana Maria para se manifestarem sobre as primeiras declarações escritas, no prazo de 15 (quinze) dias; e (ii) a expedição de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação e impugnação em 15 (quinze) dias, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos exigidos pelos artigos 626, § 1º e 259, III, ambos do Código de Processo Civil. 7) Fls. 45/46: Indefiro o pedido de reunião deste feito com o Processo n.º 1019745-66.2025.8.26.0003, pois não estão preenchidos no caso os requisitos legais configuradores de continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil.
Como cediço, para que seja possível o reconhecimento da existência união estável no bojo da ação de inventário, será necessária a ausência de controvérsia entre os herdeiros, bem como a presença de documentos suficientes à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723, caput, do Código Civil.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Inventário com pedido de reconhecimento de união estável.
Decisão remetendo a parte às vias ordinárias.
Modificação.
Ausência de controvérsia entre os herdeiros.
Documentação que traz indícios da existência da união estável.
Possível solução da questão no âmbito do inventário, cabendo ao juízo a quo diligências para aferição da existência de eventuais herdeiros da falecida e com intervenção daquela que declarou manter união estável com o falecido.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248948-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) No ponto, pela análise da petição apresentada às fls. 37/38, observa-se que os herdeiros do falecido já se posicionam contrariamente ao reconhecimento da união estável entre a terceira e o falecido.
Logo, por tratar-se de questão de alta indagação, não solúvel por simples prova documental, o pedido de reconhecimento de união estável deverá ser discutido pela terceira (Eva Kosiski) fora do inventário.
Este, inclusive, foi o entendimento esposado pelo Juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, que, no dia 22/08/2025, proferiu decisão no Processo n.º 1019745-66.2025.8.26.0003 indeferindo o processamento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem naqueles autos.
Desde a prolação da mencionada decisão, passou a ser processado no Processo n.º 1019745-66.2025.8.26.0003 somente o inventário de José Luiz Cabral.
Como o Processo n.º 1019745-66.2025 foi distribuído posteriormente ao Processo n.º 1018083-67.2025.8.26.0003, aquele feito deverá ser obrigatoriamente extinto, sem a análise de seu mérito, em razão da configuração da litispendência.
Com o objetivo de evitar a tramitação simultânea de ações idênticas, providencie o CARTÓRIO a expedição de ofício ao Juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, onde tramita o n.º 1019745-66.2025.8.26.0003, informando que já está tramitando perante a 2.ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional o Processo n.º 1018083-67.2025.8.26.0003, referente ao inventário judicial de José Luis Cabral (CPF n.º *66.***.*77-53), bem como solicitando ao Juízo da 1.ª Vara da Família deste Foro Regional que profira sentença de extinção no Processo n.º 1019745-66.2025.8.26.0003, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP) -
27/08/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 20:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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