TJSP - 4003824-62.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003824-62.2025.8.26.0020/SP AUTOR: REGIANE LAUZEM DOS SANTOSADVOGADO(A): EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB SP398154) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007018-18.2023.8.26.0077
Adriano de Assis Vasques
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lindemberg Melo Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 13:12
Processo nº 1050392-07.2022.8.26.0114
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Bruno Eduardo Santiago
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 14:16
Processo nº 1028632-97.2016.8.26.0506
Ibce Sistemas de Seg.telecom.LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Priscila Damiani Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2016 12:21
Processo nº 4003829-84.2025.8.26.0020
Manuelly Gomes de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiago Sangiogo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:21
Processo nº 0034793-52.2006.8.26.0196
Daniel Raimundo
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Juliana Moreira Lance Coli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2006 14:29