TJSP - 0000874-58.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000874-58.2023.8.26.0590 (apensado ao processo 0006627-35.2019.8.26.0590) (processo principal 0006627-35.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carla Eline Silva Rodrigues - Antonio Carlos dos Santos Souza - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Deste modo, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre a QUANTIA DE R$ 845,78: R$ 769,35, em data de 17/06/2025, na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 235); R$ 76,43, em data de 08/07/2025, na instituição financeira PAGSEGURO INTERNET IP S.A (fls. 240); Em seguida, o executado foi intimado para, caso quisesse, alegar quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
O executado se manifestou às fls. 229231, alegando que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Ora, a alegação do executado merece deferimento PARCIAL, pois a hipótese dos autos se enquadra no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, visto que o valor de R$ 769,35 penhorado é proveniente de quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA até o limite de quarenta salários mínimos.
Inicialmente, observa-se que, embora o executado alegue que o valor bloqueado decorre de PIS, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da origem do referido valor.
Todavia, ao se examinar o documento apresentado às fls. 231, verifica-se que o valor de R$ 769,05 estava depositado em conta poupança de pessoa física (Agência: 3880, PRD: 1288, Conta: 000933304001-9), o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de depósito em poupança até o limite legal.
E sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No que se refere à constrição do valor de R$ 76,43, realizada em 08/07/2025, junto à instituição financeira PagSeguro Internet IP S.A. (fls. 240), verifica-se que o executado permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa ou comprovação quanto à origem do valor.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da indisponibilidade sobre o referido montante.
Por tais fundamentos, CANCELO PARCIALMENTE A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Por tais fundamentos: CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, relativa à constrição no valor de R$ 76,43 , nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada.
Não há necessidade da lavratura de termo de penhora; CANCELO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, relativa à constrição no valor de R$ 769,35, nos termos do artigo 854, § 4º, combinado com o artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS até o limite acima referido, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
No tocante à pretensão do executado de que suas contas bancárias não sejam objeto de futuras penhoras, sob a justificativa de que os valores nelas depositados possuem natureza impenhorável, entendo que tal pedido não merece acolhimento.
A alegação foi formulada de forma genérica, sem a devida comprovação da origem específica dos valores que venham a ser futuramente creditados, o que impede qualquer análise prévia e abstrata quanto à impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO o pedido do executado de impedir futuras penhoras em suas contas bancárias, por ausência de amparo legal e de comprovação concreta da natureza dos valores.
Ademais, é entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER AFASTADA na hipótese de não comprovação da insuficiência de recursos: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciáriagratuita.O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (STJ, AgInt no AREsp 2482064/RS, Terceira Turma.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 15 de abril de 2024). "A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciáriagratuitaé relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário" (STJ, HDE 6660/EX, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 15 de maio de 2024). "A concessão do benefício dajustiça gratuitafoi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp 2394614 / BA, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 33/06/2024).
Aliás, a questão é objeto da SÚMULA Nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Logo, a simples declaração de insuficiência de recursos, embora se presuma verdadeira (artigo 99, § 3º, CPC), DEVE VIR ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE FAÇAM PROVA de que a parte litigante não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa (artigo 99, § 2º, CPC): "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por tais fundamentos, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determino ao executado que junte aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo relacionados, exceto se alguns deles já estiverem encartados nos autos: Declaração de hipossuficiência assinada pelo réu'; Cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego formal; Cópia de documentos que façam prova do exercício de atividade remunerada e da respectiva fonte de renda, em caso de emprego informal, referente aos três últimos meses; Cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de aposentadoria ou pensão; Cópia das três últimas declarações do imposto de renda; Cópia dos três últimos extratos das contas bancárias de titularidade do réu; Cópia das três últimas faturas dos cartões de crédito de titularidade do réu.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Sendo assim, INTIME-SE O EXECUTADO, informando-o de que ele poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, na forma escrita, alegando quaisquer das matérias do artigo 52, inciso IX, da mesma lei, ou então, poderá ainda propor o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação de algum bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, tudo na forma do artigo 52, § 2º, da referida lei.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), UESCLEI SANTANA BARBOSA (OAB 47125/BA) -
25/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:45
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:43
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:48
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 08:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 08:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:24
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:12
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2023 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:07
Apensado ao processo
-
15/02/2023 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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