TJSP - 4020515-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020515-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PHELIPE GOMES DE LIMAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso em exame, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes, pois o autor expõe os fatos de maneira genérica, nem sequer esclarecendo sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a notificação prévia à inscrição nos cadastros de SCR não é necessária.
Nesse sentido: "Inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e danos morais Inscrição do nome da parte autora no SCR/BACEN (Sistema de Informações de Crédito) - Banco de dados de caráter restrito não equivalente aos órgãos de proteção ao crédito - Informações (negativas ou positivas) que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento do usuário - Consulta que depende de expressa autorização da parte envolvida Artigos 4º, 5º, 6º e 10 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 - Histórico apresentado que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, com a realização de diversos pagamentos pretéritos - Parte autora que não demonstra a ocorrência de registros incorretos e/ou inverídicos - Fraude não constatada - Inversão do ônus probatório - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Descabimento - Ausência de verossimilhança nas alegações da parte - Danos morais 'in re ipsa' - Inocorrência - Inexistência de conduta ilícita - Não comprovação de negativa de crédito em virtude das informações cadastradas - Pretensão afastada - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido." (TJ-SP; Apelação Cível 1000366-72.2021.8.26.0006; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 13/06/2022) Posto isso, indefiro a tutela de urgência postualada na inicial.
II) Atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça." No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens 2.I, 2.II, 2.III e 2.IV do comunicado.
O advogado da parte autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, circunstâncias indicativas de demanda predatória.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que o autor compareça ao Cartório desta UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção.
III) A parte autora tem domicílio na distante cidade de Aracruz-ES e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e a lei processual de ajuizar ação em sua propria comarca no Juizado Especial Cível, sem incidência de custas.
Assim, demonstra ter condições de deslocar-se para a Comarca de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide e sem qualquer justificativa, onera a propria autora, caso necessário seu deslocamento a esta Comarca, bem como o Estado de São Paulo, que arca com as despesas processuais de pessoas que nem sequer têm domicílio neste Estado.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento do benefício.
Irresignação que não procede.
Elementos dos autos que afastam a presunção de hiposuficiência econômica.
De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse.
Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público.
Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia.
Comunicado nº 02/2017 do Numopede, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int. -
01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:17
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PHELIPE GOMES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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