TJSP - 4020009-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020009-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE EDUARDO DE BARROS MELLO SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB SP202436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A situação de hipossuficiência afirmada pela parte autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(grifos nossos).
Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Outrossim, diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove o autor, em 15 dias, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Int. -
01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:02
Decisão interlocutória
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31/08/2025 21:49
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EDUARDO DE BARROS MELLO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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