TJSP - 4001789-20.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001789-20.2025.8.26.0606/SP AUTOR: RSG COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES SALES (OAB SP269462) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao SAJ, constato que a parte autora já ajuizou idêntica ação junto à E. 5ª Vara Cível desta Comarca de Suzano, sob nº 1005768-41.2025.8.26.0606, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do inciso II, do art. 286, do Código de Processo Civil, quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores, ou parcialmente alterados os réus da demanda, deve ser distribuída a ação por dependência, em razão da prevenção.
Assim, uma vez que se trata de repetição de causa de pedir e pedido, com mesmas partes, é hipótese de prevenção, nos expressos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, ainda que demanda anterior tenha sido cancelada a sua distribuição.
Neste sentido, a jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual c.c. cobrança, precedida de anterior ação de igual objeto, cuja distribuição foi cancelada, não sendo apreciado o meritum causae - Remessa do feito ao juízo prevento nos termos do art. 286, II, do CPC - Possibilidade - Coincidência de partes, causa de pedir e pedido repetição de ações inconteste – Conflito acolhido - Competente o suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Suzano).” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0014611-60.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Renato Genzani Filho, j. 19.05.2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de extinção de condomínio combinada com alienação de imóvel indivisível e arbitramento e cobrança de aluguéis por uso exclusivo do imóvel - Anterior ação ajuizada pela parte, julgada extinta de plano, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva - Propositura de nova demanda sobre o mesmo imóvel, agora em face dos filhos do requerido na ação anterior, em orientação à sentença anterior - Aplicação da regra do art. 286, II, CPC - Competência do MM.
Juízo suscitante (MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Bauru).” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0030986-73.2019.8.26.0000, Des.
Rel.
Fernando Torres Garcia (Pres.
Seção de Direito Criminal), j. 26.11.2019).
Portanto, nos termos do art. 286, II, do CPC, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO desta ação à E. 5ª Vara Cível desta Comarca de Suzano, por prevenção.
Redistribua-se com as cautelas e homenagens de praxe.
Diligencie-se com urgência, ante o requerimento liminar formulado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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